Acórdão Nº 5000001-11.2019.8.24.0091 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-04-2022

Número do processo5000001-11.2019.8.24.0091
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000001-11.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: VALTER DE MEDEIROS CORREA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida nos autos da "Ação Anulatória de Ato Administrativo - Conselho de Disciplina", autos n. 5000001-11.2019.8.24.0091, deflagrada por Valter de Medeiros Correia, em face do Estado de Santa Catarina, pretendendo a declaração de nulidade do ato jurídico que determinou a sua exclusão da Polícia Militar, com a consequente reintegração ao cargo com todas as vantagens que lhes são inerentes, desde a data do afastamento.

Determinada a inclusão do Instituto de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (IPREV) no polo passivo da demanda (Evento 33, DESPADEC1, Eproc/PG).

A sentença julgou improcedentes os pedidos exordiais, resultando no seguinte dispositivo (Evento 67, SENT1, Eproc/PG):

Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valter de Medeiros Correa em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.

Encerra-se a fase cognitiva do procedimento (artigo 203, § 1° e 485, I, do CPC).

Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º e do CPC. A exigibilidade ficará suspensa, por força do artigo 98, § 3°, CPC.

Intimem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Em suas razões, o Apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de "despacho a fim de sanear o processo", denotando a "nítida intenção de homologar as decisões da Polícia Militar", em "violação do direito do Apelante ao contraditório e a mais ampla defesa, pois foi exonerado do serviço público sem direito em se defender-se por um órgão a qual nem estava mais vinculado e ainda com problemas de saúde, eis que reformado por invalidez" (Evento 78, APELAÇÃO1, Eproc/PG).

Defende a reforma de decisão, ao argumento de que a sua exclusão da Corporação se deu com base em processo administrativo nulo de pleno direito, tendo em vista que "não houve no processo Administrativo nº PMSC 00020721/2019 a fim de "CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL" qualquer decisão judicial a ser cumprida, pois nenhum dos magistrados a quem competia proferir julgamento determinou a exclusão do Apelante". Considera que "inexiste decisão que tenha cassado a decisão deste Tribunal", apontando que a decisão proferida nos autos do processo administrativo n. PMSC 00020721/2019 foi proferida por autoridade incompetente, já que não possui vínculo com a Corporação "eis que reformado por invalidez", e portanto, vinculado ao IPREV, além de não ter sido respeitado o contraditório e a ampla defesa (Evento 78, APELAÇÃO1, Eproc/PG).

Contrarrazões acostadas (Eventos 82 e 87, Eproc/PG).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Recurso de Apelação.

1.1. Admissibilidade.

O Apelante é beneficiário da justiça gratuita (Evento 67, SENT1, Eproc/PG).

Diante disso, verifico que o Recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

Na origem, o Apelante aduz que foi excluído da Corporação, após responder o Conselho de Disciplina n. 79/CD/PMSC/2009, sendo reintegrado por meio de decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento n. 0226996-91.2012.8.24.0000 (sistema SAJ), proposto contra a decisão interlocutória prolatada nos autos n. 0057177-87.2012.8.24.0023 (Eproc/PG), proposta em face do Estado de Santa Catarina, em que o pleito foi inicialmente indeferido pelo Magistrado de primeiro grau. Após o tramite regular do feito, sobreveio sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, contra a qual interpôs Recurso de Apelação que ainda aguarda julgamento (Evento 157, PROCJUDIC6, fls. 19/29, dos autos n. 0057177-87.2012.8.24.0023, Eproc/PG).

Informa, porém, que foi reformado por incapacidade física em 11/04/2018, por meio do Ato da Polícia Militar n. 534/2018, e no dia 15/04/2019 foi instaurado o processo Administrativo n. PMSC 00020721/2019 para dar cumprimento à decisão judicial acima mencionada (Evento 1, INIC1, Eproc/PG).

Considera que "é latente que o processo administrativo instaurado pela Procuradoria do Estado e pela Polícia Militar de Santa Catarina é totalmente nulo e viciado, eis que ausente qualquer decisão judicial revogando a liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento ao Autor, bem como, impossível revogar a reforma do Autor sem avaliação pela Junta Médica e sem a oitiva do IPREV, responsável pelo pagamento dos proventos do Autor, bem como sem intimação prévia do Autor para que pudesse se manifestar" (Evento 1, INIC1, Eproc/PG).

Promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença, restando o litígio assim decidido (Evento 67, SENT1, Eproc/PG):

No caso em apreço, o objeto em discussão se dá em relação a decisão proferida no Processo Administrativo n. 00020721/2019 , a qual excluiu o autor da Corporação Militar. Alega o autor que não houve respeito o contraditório e a ampla defesa, bem como a decisão administrativa foi contrária à decisão emitida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos n. 0057177-87.2012.8.24.0023.

Deste modo, o autor busca a suspensão da decisão de exclusão da Corporação Militar, sob o argumento de que a reintegração aos Quadros da Polícia encontra-se amparada por liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento, razão pela qual não poderia o réu ter revogado o ato de reforma e publicado a portaria de exclusão do militar da PMSC.

Em que pese a argumentação retromencionada, razão não lhe assiste.

De pronto, verifica-se que a decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina perdeu sua eficácia mediante julgamento de mérito proferido pelo magistrado a quo na ação judicial n. 0057177-87.2012.8.24.0023, a qual reconheceu a legalidade da exclusão do autor e reestabeleceu os efeitos da Portaria publicada a partir do Conselho de Disciplina n. 79/PMSC/2019.

A sentença de improcedência proferida nos autos 0057177-87.2012.8.24.0023 substituiu a decisão proferida em cognição sumária, ou seja, a decisão proferida no agravo de instrumento n. 2012.086583-6, a qual determinou a reintegração do autor ao cargo de soldado da Polícia Militar, perdeu imediatamente a conservação.

Ato contínuo, imperioso destacar que, conforme muito bem explanado pelo magistrado ad quem, em sede de decisão do agravo de instrumento (autos 5000042-57.2019.8.24.0000), "o fato do autor ter sido reformado por incapacidade física não obsta, por si só, o ato de exclusão. A uma porque, antes mesmo da passagem à situação de inatividade, o autor já se encontrava fora da corporação (ou, no máximo, em reintegração precária); e a duas porque a autoridade militar agiu tão somente em conformidade com a decisão judicial mais recente, que restabeleceu o ato de demissão do soldado".

Nesse sentido, sendo incontroverso a legalidade da decisão do Processo Administrativo n. 00020721/2019, a qual excluiu o autor da Corporação Militar, bem como das demais decisões que mantiveram a determinação, a manutenção do ato impugnado é medida que se impõe.

Dito isso, procede-se à análise dos pontos de insurgência elencados no reclamo.

1.2. Preliminar de cerceamento de defesa.

O Apelante aventou, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que "o magistrado deste processo também cerceou a defesa do Apelante, pois sequer analisou os pedidos feitos na réplica ou saneou o processo". Neste sentido, espera seja acolhida a preliminar suscitada "eis que o magistrado a quo sequer apreciou os pedidos formulados pelo Autor, ora Apelante, bem como sequer saneou o processo, julgamento sumariamente assim como a Polícia Militar sem respeitar o direito de defesa do Apelante" (Evento 78, APELAÇÃO1, Eproc/PG).

Entretanto, não há que se falar que o Magistrado a quo, ao proferir a decisão atacada, deixou de apreciar as teses apresentadas, conforme alegado pelo Apelante.

Nota-se que o Órgão Jurisdicional de origem abordou, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas, apreciando de forma integral a controvérsia posta nos autos, "não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1720973/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019).

Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, especialmente quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão.

Neste sentido, esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1186179/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT