Acórdão Nº 5000001-41.2006.8.24.0002 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-11-2021
Número do processo | 5000001-41.2006.8.24.0002 |
Data | 16 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000001-41.2006.8.24.0002/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: OSVALINO IVONE DO PRADO APELADO: MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC
RELATÓRIO
Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Anchieta, Osvaldino Ivone do Prado e outros, devidamente qualificados, com fundamento nos permissivos legais, através de procuradores habilitados, propuseram execução de sentença em face do Município de Anchieta.
Citada, a municipalidade pugnou pela suspensão do feito, a fim de que fosse realizada audiência conciliatória.
Não foram opostos embargos à execução.
A audiência conciliatória restou infrutífera, motivo pelo qual foi determinada a expedição de RPV.
Em seguida, aportou o Termo de Penhora no Rosto dos Autos, pois o crédito a ser recebido pelo procurador Miguel Soares Leite, seria compensado com o débito perseguido pela Municipalidade nos autos da Execução Fiscal n. 002.07.001301-4.
Em seguida, foi determinada a expedição de precatório, referente ao valor principal, bem como a transferência do montante destinado ao procurador para conta vinculada ao Juízo da Execução.
Realizada a transferência para a municipalidade, através de alvará judicial, as partes foram intimadas para se manifestarem.
Em seguida, juntou-se aos autos petitório formulado pelo causídico dos exequentes, relatando, na essência, que é credor de valores correspondentes aos honorários advocatícios, referentes à demanda na qual lhe foi reconhecido o direito ao recebimento de pensão por morte.
Sobreveio, então, sentença de extinção, de lavra da MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Marta Regina Jahnel, nos seguintes termos:
Ante a notícia de pagamento integral do débito exequendo (fls.161), extingue-se o feito, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal do Município réu (art. 33 da Lei Complementar Estadual n.156/1997). Os honorários advocatícios devido ao procurador das partes exequentes foram liberados em favor do Município de Anchieta/SC para pagamento de crédito fiscal executado na ação n. 0001301-89.2007.8.24.0002. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, Osvalino Ivone do Prado interpôs recurso de apelação.
Nas razões, argumentou que o feito foi extinto sem a prova efetiva da quitação, por parte do Município de Anchieta, dos valores referentes aos honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: OSVALINO IVONE DO PRADO APELADO: MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC
RELATÓRIO
Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Anchieta, Osvaldino Ivone do Prado e outros, devidamente qualificados, com fundamento nos permissivos legais, através de procuradores habilitados, propuseram execução de sentença em face do Município de Anchieta.
Citada, a municipalidade pugnou pela suspensão do feito, a fim de que fosse realizada audiência conciliatória.
Não foram opostos embargos à execução.
A audiência conciliatória restou infrutífera, motivo pelo qual foi determinada a expedição de RPV.
Em seguida, aportou o Termo de Penhora no Rosto dos Autos, pois o crédito a ser recebido pelo procurador Miguel Soares Leite, seria compensado com o débito perseguido pela Municipalidade nos autos da Execução Fiscal n. 002.07.001301-4.
Em seguida, foi determinada a expedição de precatório, referente ao valor principal, bem como a transferência do montante destinado ao procurador para conta vinculada ao Juízo da Execução.
Realizada a transferência para a municipalidade, através de alvará judicial, as partes foram intimadas para se manifestarem.
Em seguida, juntou-se aos autos petitório formulado pelo causídico dos exequentes, relatando, na essência, que é credor de valores correspondentes aos honorários advocatícios, referentes à demanda na qual lhe foi reconhecido o direito ao recebimento de pensão por morte.
Sobreveio, então, sentença de extinção, de lavra da MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Marta Regina Jahnel, nos seguintes termos:
Ante a notícia de pagamento integral do débito exequendo (fls.161), extingue-se o feito, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal do Município réu (art. 33 da Lei Complementar Estadual n.156/1997). Os honorários advocatícios devido ao procurador das partes exequentes foram liberados em favor do Município de Anchieta/SC para pagamento de crédito fiscal executado na ação n. 0001301-89.2007.8.24.0002. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, Osvalino Ivone do Prado interpôs recurso de apelação.
Nas razões, argumentou que o feito foi extinto sem a prova efetiva da quitação, por parte do Município de Anchieta, dos valores referentes aos honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de...
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