Acórdão Nº 5000004-90.2003.8.24.0037 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo5000004-90.2003.8.24.0037
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000004-90.2003.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: COMERCIO E REPRESENTACOES CRUSUL LTDA (EXECUTADO) APELADO: OSNY MOREIRA DE SA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
BANCO DO BRASIL S/A ingressou com uma "ação de execução de sentença" em face de COMERCIO E REPRESENTAÇÕES CRUSUL LTDA e OSNY MOREIRA DE SA objetivando perceber valores originários da ação monitória n. 037.99.002254-0 (0002254-26.1999.8.24.0037).
1.2) Do encadernamento processual
O processo foi suspenso em 06/11/2006 (evento 114), tendo retomado seu curso somente em 11/04/2013 (evento 114).
A casa bancária foi intimada, através de seu procurador, para dar andamento ao feito (evento 179), tendo transcorrido o prazo in albis (evento 183). Após, determinada sua intimação pessoal (evento 187), também sem resposta (evento 194).
1.3) Da sentença
No ato compositivo da lide (evento 197), proferido em 30/06/2022, a Dra. DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES, extinguiu o processo, nos seguintes termos:
3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil.
Em homenagem ao princípio da causalidade, custas pela parte executada.
Sem honorários.
Levantem-se eventuais restrições.
Desde já, autorizo a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas.
1.4) Do recurso
Inconformada, a casa bancária ofertou recurso de Apelação Cível (evento 203), falando da ausência de intimação pessoal da parte autora, da necessidade de pedido da outra parte para a extinção do processo e da ausência de animo de abandonar a causa. Assim, pediu pela reforma do julgado.
1.5) Das contrarrazões
Ausente.
Observando a possibilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente, este Relator, em 02/02/2023 (evento 2 deste recurso), determinou a intimação da parte apelante, que foi respondida no evento 7 deste recurso.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre a ocorrência de abandono da causa.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Da prescrição intercorrente
Trata-se de um cumprimento de sentença em que...

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