Acórdão Nº 5000005-21.2011.8.24.0126 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-07-2021
Número do processo | 5000005-21.2011.8.24.0126 |
Data | 20 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000005-21.2011.8.24.0126/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (EXECUTADO) APELADO: MARLI REINERT (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC contra a sentença que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por MARLI REINERT, em face do ora apelante, julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
A parte insurgente sustenta que não houve intimação pessoal do representante judicial do Município de Itapoá; que "ainda que conste nos autos "Certidão de Intimação", esta não tem o condão de suprir a citação pessoal, vez que lançada no então sistema e-SAJ, o qual não possui "portal próprio" para realização deste ato"; porquanto, "para que tivesse caráter de intimação pessoal, o contido no evento de n., a intimação deveria ter sido lançada "em portal próprio", conforme preconiza o artigo 5º da Lei do Processo Eletrônico - Lei 11.419/2006"; que "não há registro de qualquer intimação realizada "em portal próprio" nestes autos, até mesmo porque jamais ocorreu. Na realidade, o sistema eletrônico no qual o processo tramitou (e-SAJ) sequer possui essa funcionalidade", motivo pelo qual houve cerceamento de defesa e a sentença deve ser anulada.
Sem apresentação de contrarrazões (Evento 111, na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Doutora Eliana Volcato Nunes, optou em não se manifestar sobre o mérito da causa (Evento 16).
Este é o relatório
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC contra a sentença que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por MARLI REINERT, em face do ora apelante, julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Na hipótese em tela, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois a parte executada, após ser intimada para se manifestar "sobre a superveniente falta de interesse de agir da exequente, em face da desconstituição do título que embasou a presente demanda executiva" (Evento 86, na origem), quedou-se inerte.
Acerca da intimação pessoal da Fazenda Pública, não se vislumbra qualquer violação, tendo em vista que, como expresso em sentença, a parte apelante restou restou devidamente intimada via portal eletrônico (Evento 89, na origem).
Nesse cenário, sem maiores digressões, cediço que "a intimação via portal eletrônico é, sim, equivalente à intimação pessoal, nos termos tanto do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, quanto do art. 183, § 1º, do CPC/2015, de modo que não há que se falar em qualquer vício ou nulidade no ato em questão" (TJSC, Apelação n. 0057315-58.2002.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-06-2021).
Assim, tanto a intimação em cartório quanto a por meio de portal eletrônico são consideradas como pessoal. A respeito,...
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