Acórdão Nº 5000005-48.2019.8.24.0091 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo5000005-48.2019.8.24.0091
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000005-48.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: HILTON PAULO POTTKER (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Hilton Paulo Pottker, devidamente qualificado, por seu procurador habilitado, ajuizou, com base nos fundamentos legais, "ação ordinária de obrigação de fazer", em desfavor do Estado de Santa Catarina.

Relatou, em apertada síntese, que, policial militar, foi surpreendido pela desaverbação do tempo de serviço laborado como aluno-aprendiz.

Asseverou que, faz jus à contagem da duração do curso técnico realizado para o preenchimento das exigências do art. 104 da Lei 6.218/1983.

Recebida, registrada e autuada a inicial, citou-se.

O Estado de Santa Catarina apresentou resposta, na qual alegou a sua ilegitimidade passiva ad causam, e defendeu a legalidade da medida.

Determinado o ingresso do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, no polo passivo, aduziu defesa, na forma de contestação.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Jefferson Zanini julgou o feito, a saber:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Hilton Paulo Pottker em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), declarando (i) o direito do autor à contagem do tempo de serviço exercido na condição de aluno-aprendiz, bem como (ii) a nulidade do ato administrativo que negou a averbação do referido interstício na ficha funcional para fins previdenciários (evento 1/7, p. 3), extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, pro rata (CPC, art. 87, § 1º), os quais são fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a impossibilidade de mensuração objetiva do proveito econômico da demanda, o julgamento antecipado da lide e a relativa simplicidade da matéria.

Sem custas, uma vez que os demandados são isentos do pagamento (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).

Sem reexame necessário, uma vez que inexiste condenação ou proveito econômico obtido (CPC, art. 496, § 3º, interpretado a contrario sensu).

Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no Eproc.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformados, a tempo e modo, os entes públicos interpuseram os respectivos recursos de apelação, nos quais ambos asseveraram que, o autor não preencheu as exigências normativas para que o período em questão seja computado como tempo de serviço para fins aposentatórios.

Ausente contrarrazões, os autos ascenderam a Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que a Dra. Eliana Volcato Nunes lavrou parecer, em que opinou pela desnecessidade de intervenção no mérito da causa.

Vieram conclusos em 20/08/2021.

Este é o relatório.

VOTO

As insurgências voluntárias apresentaram-se tempestivas e preencheram os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem ser conhecidas.

É necessário, ainda, apreciar o decisum em sede de reexame necessário, pois, "consoante decidiu a Corte Especial, os pressupostos normativos para a dispensa do reexame necessário relacionam-se à repercussão financeira, não sendo aferidos pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos elementos decorrentes da sentença que a julga" (EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 23/11/2009)"(AgRg no REsp 1258791/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)

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