Acórdão Nº 5000005-49.2005.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-03-2021
Número do processo | 5000005-49.2005.8.24.0023 |
Data | 09 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000005-49.2005.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA contra a sentença que, nos autos da exceução de sentença n. 5000005-49.2005.8.24.0023 ajuizada pela ora apelante em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, diante do pagamento do débito, julgou extinto o processo com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
A parte insurgente narra que obteve provimento judicial, transitado em julgado no qual o Estado de Santa Catarina foi condenado em indenizá-la no valor total bruto de R$2.418.323,63 (dois milhões, quatrocentos e dezoito mil trezentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), da qual R$ 2.176.491,26 (dois milhões, cento e setenta e seis mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos) se referiam à indenização devida à Construtora Sanches Tripoloni, e R$ 234.028,13 (duzentos e trinta e quatro mil vinte e oito reais e treze centavos) são relativos aos honorários advocatícios, de forma que "foi promovida a devida retenção de R$ 32.764,43, a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Entretanto, a Apelante constatou que a declaração do referido valor retido pela fonte pagadora (este E. TJSC) se deu com a indicação do código 1895, [...] que não reflete a real natureza dos rendimentos obtidos pela Apelante"; que "a rubrica 5204, de acordo com o regramento traçados pelos arts. 639 e 680, do RIR/1999 e do art. 22, inciso X, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, corresponde aos créditos com a seguinte natureza: "juros e indenizações por lucros cessantes", como se extrai do Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte do ano de 2015, isto é, vigente quando ocorreu o fato gerador do imposto (pagamento do precatório)", de modo que "a rubrica de declaração 5204 é a mais adequada ao caso em tela, visto sua aderência à natureza jurídica dos valores do recebidos pela Apelante".
Requer, nestes termos, "seja o presente recurso integralmente provido, a fim de ser reformada a r. sentença ora recorrida, para que, antes que haja a extinção da execução em testilha, seja promovida a retificação do documento de arrecadação de receitas federais, para indicação da retenção do montante de R$ 32.764,43, realizada em outubro de 2015, com o código de rendimento adequado à natureza da indenização recebida pela Apelante (lucros cessantes), isto é, correspondente à indenização por lucros cessantes, declarável pelo código 5204" (Evento 95, apelação 304, na origem).
Sem contrarrazões (Evento 102, na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Doutora Eliana Volcato Nunes, optou em não se manifestar sobre o méito da demanda (Evento 17).
Este é o relatório
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA contra a sentença que, nos autos da exceução de sentença n. 5000005-49.2005.8.24.0023 ajuizada pela ora apelante em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, diante do pagamento do débito, julgou extinto o processo com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Busca a parte agravante, em síntese, seja retificado o código de retenção de imposto de renda "1895", utilizado para reter o valor correspondente ao pagamento do valor indenizatório de R$ 2.176.491,26 (dois milhões, cento e setenta e seis mil quatrocentos e noventa e um reais e...
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