Acórdão Nº 5000006-30.2012.8.24.0042 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-06-2021

Número do processo5000006-30.2012.8.24.0042
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000006-30.2012.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXECUTADO) APELADO: TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 356), verbis:
Cuida-se de ação de prestação de contas proposta por TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados.
Proferida sentença de primeira fase, confirmada em Segunda Instância.
Determinada a realização de perícia técnica (evento 262, DEC353).
Pagamento de honorários periciais no evento 301.
Laudo pericial incluso no evento 319, complementado no evento 344.
Com vista dos autos, apenas a parte demandante manifestou-se (evento 348), pugnando pela homologação do laudo apresentado.
O pedido formulado na petição inicial foi julgado procedente:
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA , declarando a existência de saldo credor em favor da parte demandante no montante de R$ 131.111,27 (cento e trinta e um mil cento e onze reais e vinte e sete centavos), cujo montante deverá sofrer correção monetária (INPC), bem como juros de mora de 1%(um por cento ao mês, a contar da data de atualização do laudo 31/10/2020 (evento 344, pg. 3, do laudo complementar).
Por força da sucumbência, considerando a existência de saldo credor em favor da parte demandante, condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, NCPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Em tempo, determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes, depositados na subconta 1704208036, em favor do Sr. Perito.
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando, em linhas gerais, que: a) a ação deve ser extinta por inadequação da via eleita, pois "a parte recorrida, a partir da propositura de ação de prestação de contas, pretendeu, na verdade, a revisão de contrato firmado com a parte Recorrente, fato que data vênia, não pode ser admitido, na medida em que o rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusulas contratuais"; b) o laudo pericial não pode ser homologado, haja vista que "a parte autora é devedora para com o Banco de expressivos valores, conforme demonstrado no laudo ora juntado" e, além disso, o expert "realizou diversas atualizações de valores, mesmo afirmando que são lançamentos regulares dentro de qualquer conta corrente, sendo que estes derivam, de pagamentos de empréstimo que a Empresa solicitou junto ao Banco ao longo da relação contratual. No caso, as tarifas debitadas na conta corrente, referem-se a serviços que de fato foram prestados e cobrados dentro da legalidade, portanto, sem irregularidade", de sorte que, consequentemente é inviável de se cogitar da repetição de indébito, quanto mais com os juros de mora incluídos pelo perito; c) "os pedidos iniciais improcedem, devendo pois o ônus sucumbencial ser revertido" e, na hipótese de ser mantida a sua procedência, os honorários advocatícios devem ser minorados. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de extinguir a ação ante a inadequação da ação de prestação de contas para revisar contrato bancário ou para que sejam julgados improcedentes os pedidos, reconhecendo-se que o banco é credor da parte autora nos termos de parecer técnico julgado com o apelo e, subsidiariamente, para que seja reduzida a verba honorária. Em arremate, prequestiona dispositivos constitucionais e legais (evento 374).
Com as contrarrazões pelo não conhecimento do reclamo em razão de violação ao princípio da dialeticidade recursal ou pelo desprovimento (evento 383), os autos ascenderam a esta Corte e vieram-me conclusos.
É o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu da sentença proferida na segunda fase da ação de prestação de contas n. 5000006-30.2012.8.24.0042 movida pela apelada, na qual o magistrado de origem julgou procedente o pedido de prestação de contas e homologou o laudo pericial, "declarando a existência de saldo credor em favor da parte demandante no montante de R$ 131.111,27 (cento e trinta e um mil cento e onze reais e vinte e sete centavos), cujo montante deverá sofrer correção monetária (INPC), bem como juros de mora de 1% (um por cento ao mês, a contar da data de atualização do laudo 31/10/2020".
De antemão, gize-se que a parte requereu em contrarrazões o não conhecimento do apelo, em vista de suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Entretanto, deixo de analisar a prefacial porque o recurso não merece ser conhecido por outra razão. Confira-se.
Sustenta o apelante que a ação deve ser extinta por inadequação da via eleita, pois "a parte recorrida, a partir da propositura de ação de prestação de contas, pretendeu, na verdade, a revisão de contrato firmado com a parte Recorrente, fato que data vênia, não pode ser admitido, na medida em que o rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusulas contratuais". E, no mérito, o laudo pericial não pode ser homologado, haja vista que "a parte autora é devedora para com o Banco de expressivos valores, conforme demonstrado no laudo ora juntado" e, além disso, o expert "realizou diversas atualizações de valores, mesmo afirmando que são lançamentos regulares dentro de qualquer conta corrente, sendo que estes derivam, de pagamentos de empréstimo que a Empresa solicitou junto ao Banco ao longo da relação contratual. No caso, as tarifas debitadas na conta corrente, referem-se a serviços que de fato foram prestados e cobrados dentro da legalidade, portanto, sem irregularidade", de sorte que, consequentemente é inviável de se cogitar da repetição de indébito, quanto mais com os juros de mora incluídos pelo perito.
Contudo, a insurgência não pode...

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