Acórdão Nº 5000006-38.2019.8.24.0057 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-12-2022
Número do processo | 5000006-38.2019.8.24.0057 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000006-38.2019.8.24.0057/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) AGRAVADO: GISELE CANDIDO MACHADO (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno por meio do qual insurge-se a parte recorrente contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça (Evento 27, DESPADEC1 - 2G).
Alega, em síntese, que (a) o requerimento da justiça gratuita não foi analisado à luz do decreto da ANS, que suspendeu o direito da Agemed de comercializar planos de saúde, motivo pelo qual não aufere renda desde então; (b) seu balancete apresenta vultoso prejuízo acumulado, impossibilitando-a de arcar com as custas e despesas processuais, assim como eventuais verbas sucumbenciais; (c) "o dinheiro obtido com eventuais aplicações financeiras é indispensáveis para quitar a o expressivo débito da Massa e, por isso, estão legalmente indisponíveis para qualquer movimentação, ainda que para pagamento de custas recursais, porque pertencem aos credores da Massa Liquidanda.".
Requer:
seja o presente recurso recebido e acolhido, com efeito suspensivo, determinando intimação da Agravada para, querendo, apresente contrarrazões.
No mérito, requer o provimento do agravo interno para anular a decisão proferida no evento 27 e conceder à AGEMED os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, requer o conhecimento e julgamento do recurso de apelação.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu "o desprovimento do recurso, e, ainda, a condenação da Agravante à multa prevista no art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil, bem como a condenação por litigância de má-fé, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório, nos termos do art. 79 e 80 do CPC, além da majoração dos honorários já fixados." ( Evento 39, CONTRAZ1 - 2G).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Adianta-se, o recurso não deve ser provido.
Como já fundamentado na decisão do Evento 10, DESPADEC1:
(...)
Não se ignora o atual quadro de liquidação extrajudicial enfrentado pela insurgente. Todavia, é assente o entendimento de que "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.271/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26-10-2020).
Frente a esse cenário, entende-se que a recorrente não apresentou documentação hábil a corroborar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Isso porque, embora o balanço colacionado à peça recursal demonstre que a apelante não passa por uma situação confortável financeiramente, tal documento, por si só, revela-se insuficiente ao deferimento da benesse.
Registre-se, ainda, que a recorrente possui fluxo de caixa, ativo circulante e aplicações financeiras, conforme se extrai das explicações ao balancete apresentado, o que reflete tratar-se de uma opção da própria postulante pagar ou não as despesas com o processo.
Não há, portanto, supedâneo à concessão da justiça gratuita, ou mesmo para deferir o adimplemento apenas ao final.
No mesmo rumo, assim decidiu esta Corte:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À APELANTE. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PROVA APTA A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE AREÓPAGO...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) AGRAVADO: GISELE CANDIDO MACHADO (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno por meio do qual insurge-se a parte recorrente contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça (Evento 27, DESPADEC1 - 2G).
Alega, em síntese, que (a) o requerimento da justiça gratuita não foi analisado à luz do decreto da ANS, que suspendeu o direito da Agemed de comercializar planos de saúde, motivo pelo qual não aufere renda desde então; (b) seu balancete apresenta vultoso prejuízo acumulado, impossibilitando-a de arcar com as custas e despesas processuais, assim como eventuais verbas sucumbenciais; (c) "o dinheiro obtido com eventuais aplicações financeiras é indispensáveis para quitar a o expressivo débito da Massa e, por isso, estão legalmente indisponíveis para qualquer movimentação, ainda que para pagamento de custas recursais, porque pertencem aos credores da Massa Liquidanda.".
Requer:
seja o presente recurso recebido e acolhido, com efeito suspensivo, determinando intimação da Agravada para, querendo, apresente contrarrazões.
No mérito, requer o provimento do agravo interno para anular a decisão proferida no evento 27 e conceder à AGEMED os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, requer o conhecimento e julgamento do recurso de apelação.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu "o desprovimento do recurso, e, ainda, a condenação da Agravante à multa prevista no art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil, bem como a condenação por litigância de má-fé, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório, nos termos do art. 79 e 80 do CPC, além da majoração dos honorários já fixados." ( Evento 39, CONTRAZ1 - 2G).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Adianta-se, o recurso não deve ser provido.
Como já fundamentado na decisão do Evento 10, DESPADEC1:
(...)
Não se ignora o atual quadro de liquidação extrajudicial enfrentado pela insurgente. Todavia, é assente o entendimento de que "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.271/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26-10-2020).
Frente a esse cenário, entende-se que a recorrente não apresentou documentação hábil a corroborar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Isso porque, embora o balanço colacionado à peça recursal demonstre que a apelante não passa por uma situação confortável financeiramente, tal documento, por si só, revela-se insuficiente ao deferimento da benesse.
Registre-se, ainda, que a recorrente possui fluxo de caixa, ativo circulante e aplicações financeiras, conforme se extrai das explicações ao balancete apresentado, o que reflete tratar-se de uma opção da própria postulante pagar ou não as despesas com o processo.
Não há, portanto, supedâneo à concessão da justiça gratuita, ou mesmo para deferir o adimplemento apenas ao final.
No mesmo rumo, assim decidiu esta Corte:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À APELANTE. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PROVA APTA A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE AREÓPAGO...
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