Acórdão Nº 5000006-41.2014.8.24.0242 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo5000006-41.2014.8.24.0242
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000006-41.2014.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida/Insolvente) (RÉU) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO: ADELSIO JOSE BONISSONI (AUTOR) ADVOGADO: WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)

RELATÓRIO

Oi S/A - em recuperação judicial interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, Augusto Cesar Becker, nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta por Adelsio Jose Bonissoni, em curso perante o juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim, que homologou o cálculo do contador judicial e julgou extinta a execução, nestes termos (evento 140/1G):

Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por ADELSIO JOSE BONISSONI em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

Em decisão lançada ao evento 83, determinou-se a remessa do feito à contadoria judicial para realização do cálculo dos valores devidos nos autos.

Ao evento 111, aportou aos autos solicitação de esclarecimentos realizado pela Contadora Judicial.

Os esclarecimentos foram prestados no ev. 113.

Os cálculos aportaram no ev. 128.

A parte executada insurgiu-se sobre os cálculos. Argumentou: a) não é possível realizar constrição no presente feito, tendo em vista a falência decretada da pare executada, sendo que os créditos serão pagos na ordem preferencial e apenas no processo da falência; b) o valor do contrato (PCT) deve ser considerado o valor do terminal à vista na data da assinatura do contrato e não o valor R$ 1.502,28 utilizado pela Contadoria Judicial; c) as transformações acionárias não foram corretamente aplicadas; d) exclusão da reserva de ágio; e) há equívocos quanto aos valores lançados a título de dividendos, pois o cálculo considerar tão somente a diferença acionária; f) a parte exequente recebeu a quantia de 23.470 ações ON em 30/06/1993, mas tal valor não foi considerado. Ainda, argumentou que "Se considerarmos a quantia correta de ações emitidas, 23.470 ações temos que a Companhia emitiu a menor quantidade de (18.436) ações e não 4.310 a menor". Assim, aduziu que os cálculos confeccionados nos autos se mostram incorretos e pediu sua rejeição.

A parte exequente não se manifestou (ev. 136).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório necessário.

Decido.

[...].

DISPOSITIVO

Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ev. 128, reconhecendo como devidos os valores de R$ 1.842,94 e R$ 6.571,86, acrescidos da verba sucumbencial acima referida (R$ 1.262,22) e, por consequência, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.

Eventuais custas processuais remanescentes devem ser suportadas pela parte executada.

Desnecessária a expedição de alvará, conforme requerido pela parte executada (e. 135), considerando que inexistem valores depositados nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, considerando que o crédito perseguido nesses autos é CONCURSAL, pois o fato gerador é anterior a 20/6/2016 (art. 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005), entendo que qualquer ato constritivo deverá ocorrer no Juízo Recuperacional.

Determino que o Cartório Judicial expeça certidão para que o exequente promova a habilitação do seu crédito nos autos de Recuperação Judicial da empresa executada (Autos n.º 0203711-65.2016.8.16.0001 da 7ª Vara Empresarial da comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro). Intime-se a parte exequente sobre a referida certidão.

Sem mais pendências, arquivem-se os autos.

Contra a sentença a executada opôs embargos de declaração (evento 146/1G), os quais foram julgados improcedentes (evento 154/1G).

Nas razões recursais da apelação (evento 163/1G, apelação 1), sustenta, em resumo, que: (a) ao contrato PCT assinado em 13-09-1996 deve incidir o valor do contrato indicado na portaria ministerial vigente à época, ou seja, R$ 1.117,63; (b) não foram amortizadas as ações Telebrás subscritas ao tempo da integralização; (c) as transformações acionárias incidiram de modo incorreto; (d) a inclusão de parcela referente à reserva especial de ágio afronta a coisa julgada; (e) os dividendos incidiram sobre a totalidade das ações, sendo devidos apenas sobre o diferencial acionário; (f) não é devida a parcela de dividendos no valor de R$ 18,76 paga pela Telepar; (g) os dividendos devem ser pagos com base nas ações Telebrás. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para, em reforma da sentença, reconhecer o excesso de execução apontado.

Não foram apresentadas as contrarrazões (evento 168/1G).

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído à Primeira Câmara de Direito Civil, que determinou sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 6/2G).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

2.1 Valor do contrato PCT

A apelante aponta excesso em relação ao valor do contrato PCT, celebrado em 13-09-1996, pugnando que seja utilizado o valor máximo do contrato informado na portaria ministerial vigente na data da contratação.

Neste ponto, o juiz da causa ponderou que "No caso em concreto, com relação ao contrato n. 15796 (radiografia anexada no ev. 41, anexo 16 ou no ev. 43, anexo 31) verifica-se que o valor pago à vista é "zero". Neste caso, como o contrato foi pactuado/assinado em 13/9/1996, deve-se levar em consideração o valor de R$ 1.502,28, de acordo com a planilha elaborada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal deste Estado, na aba "contratos", eis que mais benéfico ao consumidor. Abro um parênteses neste ponto para esclarecer que como a planilha elaborada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal deste Estado não possui a data do contrato o dia 13/9/1996, levo em consideração a data imediatamente anterior (dia 6/9/1996) como parâmetro para estabelecer o valor do contrato. A propósito, este foi o importe que persistiu até a transformação da sistemática de participação acionária para a tomada de assinatura condicionada ao pagamento de simples tarifa de habilitação, ocorrida em 30 de junho de 1997, por meio da Portaria n. 261/1997 do Ministério de Estado das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 1997" (evento 140/1G).

Conforme bem apontou o juiz da causa, a radiografia do contrato PCT n. 15796 não informa o valor à vista pago pelo promitente assinante, a dificultar a apuração do montante devido à parte credora (evento 43/1G, anexo 31).

Ademais, consabido que a retribuição acionária nos contratos PCT ocorria de forma diversa, haja vista que o capital investido não necessariamente era revertido em posição acionária

Neste sentido, oportuno destacar do inteiro teor de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que bem elucidam a matéria:

[...] no sistema de Planta Comunitária de Telefonia - PCT, os usuários não contratavam diretamente os serviços de telefonia, como nos contratos do sistema Plano de Expansão. O que os usuários contratavam, inicialmente, era a construção da planta comunitária, ou seja da rede local de telefonia, para atender àquela localidade. Após a implantação da planta comunitária, essa rede local era avaliada e incorporada ao patrimônio da companhia telefônica, sendo, então, emitidas as ações correspondentes em favor dos usuários com base no valor da avaliação, nos termos da já aludida Portaria 117/1991. [...].Com base nessa particularidade do sistema PCT, impõe-se concluir que é inerente a essa modalidade de contratação a existência de um intervalo de tempo entre a data da integralização do contrato e a data da efetiva retribuição acionária (relembre-se que, no sistema dos Planos de Expansão - PEX, esse intervalo decorrida de uma opção normativa, a qual foi considerada abusiva por esta Corte Superior).Como corolário da conclusão acima, pode-se afirmar que a emissão de ações com base no balancete do mês da integralização no sistema PCT importaria violação direta à norma do já mencionado art. 8º da Lei 6.404/1976, pois o preço pago pelo usuário no momento da contratação não equivale necessariamente ao valor pelo qual a rede de telefonia será avaliada, após efetivamente implantada, sendo certo que o referido enunciado normativo determina que os bens devem ser incorporados ao patrimônio da companhia pelo valor de avaliação. [...].No caso do sistema PCT, como a integralização não se dá no momento do pagamento do preço, mas posteriormente, mediante dação de bens à companhia, é forçoso concluir que o critério do balancete mensal, previsto na Súmula 371/STJ, é incompatível com o sistema PCT regido pela Portaria 117/1991. [...]. (REsp 1742233/SP. rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2-10-2018) (grifou-se).

No julgamento do recurso n. 29.665/MG, o Superior Tribunal de Justiça também colacionou:

[...] no caso dos Planos de Expansão, o consumidor financiou diretamente a concessionária, nos valores por ela fixados. A subscrição de ações prevista em contrato com os consumidores tinha por base o capital (investimento) adiantado pelo investidor/assinante, e não o valor de futura planta telefônica a ser construída por terceiro.Por este motivo, a retribuição em ações dos contratos PEX não dependia da construção da planta, de sua avaliação e incorporação ao patrimônio da sociedade.Já nos contratos do Procite, somente o valor da planta construída ensejaria o aumento de capital correspondente ao valor do bem a ser incorporado ao patrimônio da sociedade por seu valor real e não...

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