Acórdão Nº 5000006-98.2019.8.24.0037 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo5000006-98.2019.8.24.0037
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000006-98.2019.8.24.0037/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000006-98.2019.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: JOAO PAULO DA SILVA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por João Paulo da Silva, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Dominique Gurtinski Borba Fernandes - Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba -, que na Ação Previdenciária n. 5000006-98.2019.8.24.0037, ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

João Paulo da Silva ajuizou "ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente" em face do INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação do réu à concessão do referido benefício. Alegou que sofreu acidente de trabalho enquanto laborava na agricultura, quando tinha 14 anos. Disse que formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício, o qual lhe foi negado. Juntou procuração e documentos (evento 1).

[...]

Contudo, embora constatado pela perícia judicial que o autor sofreu amputação das falanges distais e mediais do segundo dedo da mão direita, cuja sequela reduziu sua capacidade laborativa, verifica-se que não restou demonstrado que o autor efetivamente exercia, na época, suas atividades como trabalhador rural em regime de economia familiar de modo a comprovar ser segurado especial e, portanto, dispensado do recolhimento de contribuições previdenciárias.

[...]

Outrossim, inexiste prova material suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial do autor. Para tanto, deveria juntar aos autos prova documental, além da testemunhal, de que suas atividades na época eram realizadas no meio rural, em regime de economia familiar.

[...]

Ante o exposto, Julgo Improcedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Malcontente, João Paulo da Silva argumenta que:

Primeiramente, insta salientar, conforme relato anterior, que o presente processo foi instaurado com o objetivo de comprovar a existência de sequelas que implicasse na redução da capacidade para o trabalho do requerente a fim de que fosse concedido o auxílio-acidente, já que este não foi concedido na via administrativa, pela inexistência dessa prova.

[...]

Entre as provas juntadas, destaca-se a existência de diversas notas de produtor rural em nome dos genitores e também a entrevista da genitora, onde se conclui ser trabalhadora rural, e exercia atividades em regime de economia familiar.

[...]

Conforme relato das testemunhas, o apelando sofreu o acidente, inclusive, enquanto manuseava uma máquina de ração para animais na companhia de seu pai, ou seja, trabalhando na agricultura. O acidente ocorreu há 26 anos, por este motivo as testemunhas ao relatarem sobre o fato na audiência descreveram conforme lembravam, atestando que o acidente ocorreu no trabalho, e que o autor tinha em média 13/14 anos.

[...]

Sendo assim, neste cenário, é imprescindível a aplicação do princípio in dubio pro misero, a fim de resolver a dúvida existente, quanto a ocorrência do acidente de trabalho, em favor do segurado.

[...]

Nessa senda, é notório o entendimento de que existindo dúvida razoável, o apelante deve ser beneficiado. Assim é indevido o indeferimento da concessão do benefício previdenciário.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Já Instituto Nacional do Seguro Social, embora regularmente intimado, deixou fluir in albis o prazo para...

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