Acórdão Nº 5000009-41.2012.8.24.0282 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-11-2020

Número do processo5000009-41.2012.8.24.0282
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000009-41.2012.8.24.0282/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000009-41.2012.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: GERMANO DE SOUZA (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Oi S.A. - em Recuperação Judicial, da decisão proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, nos autos de cumprimento de Sentença n. 5000009-41.2012.8.24.0282/SC, sendo parte adversa Germano de Souza.
A sentença julgou extinto o processo em fase de cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvará em favor do credor, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução individual, com fulcro no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
Em sendo o caso, expeça-se alvará necessário, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) da parte executada, já que o crédito será pago conforme ordem estabelecida no plano de recuperação.
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme artigos 86 e 87 do NCPC.Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do NCPC.
Condeno a parte executada, também, ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) da parte requerente no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.
EXPEÇA-SE a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial.
Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. [...]
Irresignada, a parte ré apelou, sustentando, em suma, que se trata de dívida ilíquida, cuja habilitação é impossível enquanto a dívida for controversa. Requereu a anulação da sentença,...

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