Acórdão Nº 5000009-49.2019.8.24.0103 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5000009-49.2019.8.24.0103
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000009-49.2019.8.24.0103/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: DIEGO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: MARCO AURELIO CUNHA (OAB SC038568) APELADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)


RELATÓRIO


Diego dos Santos ajuizou ação de cobrança de seguro de vida em face de Mitsui Sumitomo Seguros S.A., ao argumento de que após anos realizados movimentos repetitivos intensos, foi diagnosticado com Anterolistese Grau I.
Narrou ser beneficiário de seguro pessoal da seguradora ré. No entanto, ao entrar em contato com a seguradora ré visando o recebimento da indenização que lhe caberia, teve seu requerimento negado.
Diante disso, ajuizou a presente demanda visando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 45.000,00 que equivaleria à integralidade do capital segurado.
Ao evento 3, deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, bem como a inversão do ônus da prova.
Citada a requerida apresentou contestação (evento 16, DOC1) aduzindo, em suma, a inexistência de cobertura securitária, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Houve réplica (evento 19, DOC1).
Ao evento 30, DOC1 foi acostado o laudo pericial.
Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 59, DOC1) nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I).
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
A exigibilidade das verbas fica suspensa, por força do benefício de gratuidade da justiça (e. 3).
Liberem-se os honorários periciais depositados no e. 28, conforme requerido no e. 31, se ainda não tiver havido a liberação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 66, DOC1) no qual sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa na decisão. No mérito, narrou que nunca teve acesso a qualquer documentação referente as condições limitativas do seguro de vida contratado e que o dever de informar ao segurado cabia à requerida, razão pela qual, violado o dever de informação, caberia agora o pagamento da integralidade do capital segurado para os casos de "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente".
Contrarrazões ao evento 70, DOC1.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de justiça.
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 60), sendo dispensado o recolhimento do preparo recursal.
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de...

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