Acórdão Nº 5000009-93.2022.8.24.0022 do Primeira Turma Recursal, 13-04-2023

Número do processo5000009-93.2022.8.24.0022
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5000009-93.2022.8.24.0022/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


RECORRENTE: VALDECIR PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: ALTAIR DOS SANTOS (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor VALDECIR PEREIRA em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada contra ALTAIR DOS SANTOS.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, com a condenação do réu ao pagamento da dívida, fundada na compra e venda de alguns aparelhos de ginástica.
Pois bem.
Designada audiência de conciliação, embora devidamente citado e intimado (Evento 20, AR1), o réu/recorrido deixou de comparecer ao ato, bem como não se fez representar por procurador com poderes especiais para transigir, tampouco apresentou contestação ou contrarrazões ao presente recurso. Assim, é de se aplicar a penalidade prevista no art. 20 da Lei n. 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos narrados à inicial.
Não obstante a presunção de veracidade, que é relativa e não implica em automática procedência dos pedidos, da análise dos autos, tenho que razão assiste ao recorrente, porque apresentados documentos que suportam minimamente a versão por si narrada, desincumbindo-o do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I, do CPC).
É que, embora incompletos, dos registros da conversa mantida entre as partes por meio de Whatsapp, observo que as falas do réu demonstram que aguardava ser pago para, então, repassar dinheiro ao autor (Evento 1, DOCUMENTACAO6). Além disso, recebeu uma notificação extrajudicial com aviso de recebimento no mesmo endereço em que fora citado (Evento 1, DOCUMENTACAO9), sendo ausente nos autos qualquer indício de pagamento.
Destarte, a existência de prova mínima, aliada à presunção de veracidade em razão da revelia, conduz ao julgamento de procedência da pretensão deduzida pelo recorrente.
À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial e condenar o réu ALTAIR DOS SANTOS, ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor a ser atualizado monetariamente e sob a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento. Sem custas e honorários, ante o desfecho.

Documento eletrônico assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Juiz...

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