Acórdão Nº 5000010-33.2013.8.24.0139 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-10-2021

Número do processo5000010-33.2013.8.24.0139
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000010-33.2013.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: DEOCLECIO CORRADI (OPOSTO) APELADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC (OPOENTE) INTERESSADO: ESPÓLIO DE ORLANDO CORRÊA DE MELLO (OPOSTO) INTERESSADO: SEMIRAMIS DEOLA CORREA DE MELLO INTERESSADO: DANIELA DEOLA CORREA DE MELLO INTERESSADO: SIMARA DEOLA CORREA DE MELLO

RELATÓRIO

O Município de Bombinhas ofereceu oposição em face da ação de reintegração de posse movida por Deoclécio Corradi quanto ao Espólio de Orlando Correia de Mello. Alegava que a porção de terra litigiosa está integrada ao patrimônio público, tendo sido doada em 1977, quando implantando loteamento.

A sentença, reconhecendo o fato, deu pela procedência do pedido incidental, fixando honorários advocatícios de R$ 1.000,00 pro rata.

O oposto Deoclécio Corradi apela.

Sustenta que a inicial é inepta uma vez que a oposição, firmada na tese de que o bem é público, não veio acompanhada de documentação que comprovasse a qualidade. "Neste passo verificamos que o Município de Bombinhas manifesta o seu interesse sobre o bem objeto da demanda principal, alegando ser proprietário do imóvel, afirmando que lhe fora doado no ano de 1977, sem provas neste sentido."

Diz que o próprio Município, em certidão de abril de 1999, reconhece que não há terras públicas entre os imóveis do autor e do réu (os opostos), não havendo espaço físico para o arruamento, que jamais foi implantado e dependeria de desapropriação. Além disso, a existência de projeto que não foi aprovado pela Prefeitura de Porto Belo não transmite a propriedade do espaço, particularidade que não foi observada na sentença.

Destaca trechos do laudo pericial em que se diz que não há registro de doação ou autorização para loteamento e insiste que sem a aprovação do empreendimento não há transferência da área reservada ao uso comum ou especial da municipalidade.

Questiona por qual motivo a informação de que o imóvel confronta com avenida projetada seja tida por verdadeira, enquanto as metragens do terreno, igualmente lançadas na escritura pública, são ignoradas. Diz ainda que, considerando -se que não se tem a localização exata da rua, seu imóvel teria sido "escolhido" para abrigá-la. "Com a devida vênia, se não se considera a metragem e a área constante no escritura, não há razões para dar crédito à informação de que o imóvel confronta com uma avenida projetada ou se consideram verdadeiras todas as informações ou nenhuma, o que não se pode admitir é "escolher" informações para ter como verdadeiras e considerar falsas outras, ao prazer do Magistrado, se estão no mesmo documento."

Sustenta também que "é certo que uma lei que dá denominação a um projeto de rua não representa a aquisição legal, mormente que a rua não estava implantada, não passando de um projeto, o que se evidencia pela existência do muro construído pelo recorrido no meio da suposta rua".

Em o Município defendeu que é notório que a Rua Urucum já existia desde 1977, o que se extrai inclusive da escritura do imóvel adquirido pelo particular (situação reconhecida ainda nos autos n. 0000095-95.1999.8.24.0139, demanda proposta por vizinho do apelante). Além do mais, alerta que o uso da área, que se sobrepõe a terreno de marinha, teria inclusive sido autorizado pela União.

A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse na causa.

VOTO

1. O debate se refere a uma área relativa a loteamento, mas, alerta o particular, não houve a aprovação de projeto de parcelamento, o que afastaria a tese no sentido de que alguma porção teria sido afetada à Administração.

O apelante, em tese, tem razão.

A aprovação do projeto de loteamento, independentemente de registro, transfere as áreas destinadas ao uso público à municipalidade - e, ao contrário, faltando o tal requisito, não há transmissão. (O Decreto Lei n. 58/37, vigente à época, já impunha a tal exigência para o loteamento de terras urbanas, ainda que hoje tenha incidência somente quanto a glebas rurais.)

Tudo indica, todavia, que o loteamento surgiu clandestinamente - o Município de Bombinhas (que em 1977 ainda integrava Porto Belo1) assume que não há registros de aprovação de projeto de loteamento e a matrícula-mãe transparece sucessivos desmembramentos (evento 75, inf 71).

O fato, porém, é que a área foi utilizada para arruamento, recebendo inclusive denominação, e hoje permanece afetada ao interesse público, abrigando espaço de uso comum, situação que demonstra a disponibilidade do Município sobre a dita rua e, quando muito, configuraria desapropriação indireta.

Eis um ponto que merece atenção.

A aludida via de passagem, mal ou bem, está incorporada aos próprios da municipalidade, o que ficou bem demonstrado nas fotografias trazidas pelo espólio de Orlando Corrêa de Mello no evento 267 dos autos conexos (0000994-93.1999.8.24.0139), que evidenciam que há mais de três décadas o espaço entre as propriedades era utilizado pelos moradores para eventos comunitários (um campeonato amador de surf) e para a passagem de veículos, dando acesso especialmente à casa do demandado (que, reconhece, avançava parcialmente sobre a rua) e do vizinho João Kracik, que por ali acessava diretamente os fundos de sua propriedade.

Essa mesma circunstância, aliás, fica bem clara na figura 14 do laudo pericial. Da referida imagem aérea, datada de 2010, vê-se que entre o imóvel do demandante e do demandado há um "caminho" bem delimitado, que não foi invadido nem pela vegetação que tomava conta de um e nem pelos muros de outro.

Nesse sentido, aliás, também se manifestou o perito, que, baseando-se em imagens de diferentes períodos, concluiu o seguinte:

Deste modo...

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