Acórdão Nº 5000010-72.2014.8.24.0050 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-02-2021
Número do processo | 5000010-72.2014.8.24.0050 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000010-72.2014.8.24.0050/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ADOLF REINKE (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Trata-se se apelação cível interposta por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALcontra sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara da comarca de Pomerode que, nos autos do cumprimento de sentença das ações de telefonia, movido por ADOLF REINKE, acolheu a impugnação e homologou cálculos da contadoria.
Nas razões, sustenta existência de equívocos na sentença, com relação à apuraçao das ações da telefonia móvel, dos juros sobre o capital próprio também da telefonia celular, no fator de conversão das ações utilizado, além de prequestionar o feito.
Contra-arrazoado o feito (Evento 96, CONTRAZ1).
O douto representante do Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (Evento 14, Promoção 1).
É o relato necessário
VOTO
Adianto que o recurso não logra conhecimento.
Insurgiu-se a concessionária apelante contra a sentença, apontando equívocos com relação aos seguintes pontos:
Apuração das ações e juros sobre o capital próprio da telefonia móvel
Insurge-se a apelante acerca da apuração supostamente equivocada das ações da telefonia móvel, argumentando que teriam sido desconsideradas pelo contador as ações já emitidas. Ademais, combate a forma em que calculados os juros sobre o capital próprio, também da telefonia celular, aduzindo referir-se ao resultado apurado em 31-12-2002, quando deveria relacionar-se à data de 19-5-2003.
Contudo, nota-se que tais teses não guardam relação com a sentença, já que os cálculos homologados não englobam este tipo de ação. Percebe-se, logo, a afronta aos princípios da dialeticidade.
Sobre a dialeticidade, ensina Araken de Assis:
Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração ao impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. [...] É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o...
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