Acórdão Nº 5000011-81.2023.8.24.0910 do Segunda Turma Recursal, 28-03-2023

Número do processo5000011-81.2023.8.24.0910
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualMandado de Segurança Criminal
Tipo de documentoAcórdão











Mandado de Segurança Criminal Nº 5000011-81.2023.8.24.0910/SC



RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi


IMPETRANTE: AGROFRESH BRASIL LTDA. IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por AGROFRESH BRASIL LTDA., em face da decisão monocrática que indeferiu a inicial da ação mandamental.
No ato impugnado por meio do presente remédio constitucional, a autoridade coatora indeferiu o pedido de arquivamento da notícia de fato, sob o fundamento de que não pode o julgador arquivar de ofício o procedimento investigatório.
Nas razões do mandado de segurança, a parte agravante aduziu que teve seu direito líquido e certo violado, ao argumento que "a decisão judicial prolatada pela d. autoridade coatora indeferiu pedido de arquivamento do feito e determinou o seu prosseguimento, com designação de audiência para transação penal, apesar da patente atipicidade formal e material da conduta".
Ato contínuo, em decisão unipessoal, este relator indeferiu a inicial do mandado de segurança, por entender que a decisão combatida não apresentou teratologia.
Irresignada com a referida decisão, a parte agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que: a) a decisão agravada se amparou integralmente no fundamento utilizado pela autoridade coatora, deixando de observar a flagrante atipicidade da conduta praticada; b) é possível o arquivamento do inquérito pelo magistrado em casos excepcionais, como no dos autos.
Pretende, para tanto, a "reversão da decisão combatida, com a consequente concessão da segurança, a fim de que, reconhecida a ilegalidade da r. decisão agravada, seja determinado o cancelamento da audiência de oferecimento de proposta de transação penal pautada para o próximo dia 08.03.2023, bem como o trancamento da Notícia de Fato nº 5000101-45.2022.8.24.0063".
O Ministério Público se manifestou no evento 30.
É o relatório. Decido

VOTO


O mandado de segurança é um remédio constitucional admissível apenas em situações excepcionais quando verificado, de plano, a existência de direito pré-constituído, sem a necessidade de dilação probatória, bem como quando o ato judicial impugnado apresentar teratologia, abusividade ou ilegalidade.
O caso em exame, entretanto, não preenche os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, pois o ato coator não se revela teratológico, abusivo ou ilegal.
Extrai-se dos autos originários que a autoridade coatora indeferiu o pedido de arquivamento, formulado pela parte impetrante/ agravante, após o Ministério Público se manifestar contrário ao pleito.
O referido entendimento está em consonância com o inciso I do artigo 129 da Constituição Federal, segundo o qual é atribuição do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, o que conduz à compreensão de que é prerrogativa deste o arquivamento de termo circunstanciado ou de notícia de fato crime, não podendo o magistrado promover de ofício.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da impossibilidade do arquivamento de procedimento investigatório, de ofício, pelo julgador, sendo cabível o trancamento em casos excepcionais, conforme se verifica:
INQUÉRITO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PARLAMENTAR. NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O CARGO EM COMISSÃO OCUPADO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE PECULATO DESVIO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO DE OFÍCIO, SEM OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO....

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