Acórdão Nº 5000013-11.2019.8.24.0031 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-06-2023

Número do processo5000013-11.2019.8.24.0031
Data27 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000013-11.2019.8.24.0031/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: DARA BRUCH (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Indaial, Dara Bruch ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 13.06.2013, sofreu grave lesão em seu membro inferior esquerdo; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 01.08.2013; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitada para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento do benefício na esfera administrativa. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa da segurada.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Na sequência, a autora peticionou nos autos requerendo a desistência da ação.
Intimado, o INSS manifestou-se pela concordância do pedido de desistência, desde que houvesse renúncia da parte autora ao fundo de direito (Art. 3º da Lei n. 9.469/1997).
Sentenciando, o digno Magistrado com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que à época da intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pela autora, disse que concordaria com a desistência da demanda, desde que a parte renunciasse ao direito sobre o qual se fundou a demanda, tudo conforme determina o artigo 3.º, da Lei 9469/97; que, todavia, o digno Magistrado homologou o pedido de desistência e julgou o feito extinto sem resolução do mérito; que "em sede jurisprudencial, o STJ já pacificou a matéria no sentido de que a não aceitação do pedido da desistência da demanda, com fulcro no artigo 3.º da Lei 9.469/97, é motivo mais que justificável para a Fazenda Pública não concordar com o requerimento da parte autora"; que a sentença deve ser anulada e seja determinado o retorno dos autos para "o juízo de origem para que o mesmo profira decisão de mérito ou que este Tribunal reforme a decisão do magistrado, resolvendo o mérito da demanda".
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, nos autos da ação acidentária n. 5000013-11.2019.8.24.0031, julgou o feito extinto sem resolução do mérito.
O INSS em seu recurso sustenta que à época da intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pela autora, disse que concordaria com a desistência da demanda, desde que a parte renunciasse ao direito sobre o qual se fundou a demanda, tudo conforme determina o artigo 3.º, da Lei 9469/97; que a homologação do pedido de desistência sem anuência da parte contrária gera nulidade da sentença e vai de encontro com o que já foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 524.
Pois bem!
A questão aqui discutida, acerca da "possibilidade/ impossibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito sem a anuência da parte contrária, foi devidamente esclarecida pelo eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira, quando julgamento do recurso de apelação de n. 5000484-74.2021.8.24.0025. Desta forma, com o intuito de evitar desnecessária tautologia, adotam-se como razões do presente voto os fundamentos consignados na referida decisão, nos seguintes termos:
1. À homologação da desistência depois da contestação, está no CPC, há necessidade de concordância do réu (art. 485, § 4º). Quanto à Administração Pública Federal se exige mais: a aquiescência fica dependente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 3º da Lei 9.469/97).
Sempre entendi, porém, que a oposição do réu não pode ser frívola, uma tentativa de espezinhar o autor, levando-se adiante uma causa na qual ele mesmo está desinteressado. É claro que a extinção do processo não enfrentará o mérito, de maneira que o réu poderá se insurgir, de sorte a impedir que depois surja nova igual ação. Quanto à União e quejandos a precaução é maior, desejando-se que o autor antecipadamente abdique do próprio direito material.
São prerrogativas legítimas do demandado, mas que serão justas na medida em que sérias, resultantes de motivos concretos que prognostiquem a volta da mesma ação, como se a desistência, ela sim, fosse estratégia maldosa do autor.
Eu sempre gostei deste precedente e o invocava:
Segundo anota a boa doutrina, a norma do art. 267, § 4º, do CPC, decorre da própria bilateralidade do processo, no sentido de que este não é apenas do autor. Com efeito, é direito do réu, que foi judicialmente acionado, também pretender desde logo a solução do conflito. Diante disso, a desistência da ação pelo autor deve ficar vinculada ao consentimento do réu desde o momento em que ocorre a invasão de sua esfera jurídica e não apenas após a contestação ou escoamento do prazo desta. A recusa ao pedido de desistência deve ser fundamentada e...

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