Acórdão Nº 5000014-68.2019.8.24.0104 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo5000014-68.2019.8.24.0104
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000014-68.2019.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CLAUDIONOR DE JESUS CHAVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5000014-68.2019.8.24.0104, ajuizada por Claudionor de Jesus Chaves contra o ora Apelante, na qual o Juiz da Vara Única da Comarca de Ascurra julgou procedente a pretensão do Autor e, em consequência, condenou o Réu a implementar o benefício de auxílio-acidente em favor do acionante (Evento 44, autos de origem).

O Instituto Nacional do Seguro Social arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento em sede administrativa, bem como a prescrição do fundo de direito, visto que entre a cessação do auxílio-doença pretérito e a propositura da demanda de origem transcorreu lapso temporal superior há 5 (cinco) anos. Pela eventualidade, pleiteou a modificação do termo inicial da benesse para a data da citação válida ou de eventual requerimento administrativo específico de auxílio-acidente. Ao final, prequestionou a matéria (Evento 48, autos de origem).

O Apelado apresentou contrarrazões (Evento 58, autos de origem).

Este o relatório.

VOTO

1. Remessa Necessária:

Antes de adentrar na análise do recurso voluntário, impende esclarecer que a sentença proferida na demanda de origem não será submetida à Remessa Necessária, pois, embora seja ilíquida, é possível aferir de plano que o montante da condenação não ultrapassa o valor de alçada de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil.

A respeito do tema, colaciona-se recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.10. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1712101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22-9-2020, DJe 5-10-2020).

E, deste Sodalício:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR. INCONFORMISMO DO RÉU.REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE NÃO ALCANÇA O TETO LEGAL. EXEGESE DO ART. 496, § 3º, INCISO I DO CPC/15.AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS, QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO INFORTÚNIO. DÚVIDA, ADEMAIS, QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO SEGURADO, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO. DECISUM MANTIDO."A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero." (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007). (AC n. 2015.029490-2, de Anchieta, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, j. 28-7-2015) [...] RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 0312228-35.2017.8.24.0020, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Data do julgamento: 13.10.2020)SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 862 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RECENTEMENTE APRECIADA POR AQUELA CORTE.ISENÇÃO TOTAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TESE RECHAÇADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 3º DA LCE N. 729/2018. ORIENTAÇÃO DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXORDIAL ANTERIOR A 01.04.2019. CUSTAS DEVIDAS PELA METADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 1º, DA LCE N. 156/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 524/2010. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0303111-21.2016.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-8-2021).

No mesmo norte: Apelação n. 5005805-06.2019.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-8-2021; Apelação n. 5014262-85.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-8-2021; Apelação Cível n. 0301725-61.2018.8.24.0135, de Navegantes, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-2-2020, entre outros.

Superada referida questão, procede-se à análise do Recurso Voluntário apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

2. Apelação Cível:

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

Claudionor de Jesus Chaves ajuizou Ação Acidentária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Para tanto, aduziu, em suma, que sofreu acidente de trabalho no dia 21-6-2013, o qual culminou em lesões no seu joelho esquerdo, de tal sorte que permaneceu afastado das suas atividades laborativas, recebendo auxílio-doença, no período compreendido entre 21-6-2013 e 9-3-2014.

Prosseguiu afirmando que, embora tenha cessado o seu benefício e retornado ao trabalho, a redução da sua capacidade laborativa subsistiu, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário (Evento 1, autos de origem).

Apresentada a contestação pelo acionado (Evento 8, autos de origem) bem como promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença, restando o litígio assim decidido (Evento 44, autos de origem):

[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho integralmente o pedido delineado por CLAUDIONOR DE JESUS CHAVES para o fim de condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implementar o benefício do auxílio-acidente acidentário em favor da parte autora, no prazo de até 15 dias a contar da data da prolação desta sentença, a ser pago nos moldes do artigo 86, § 1°, da Lei n. 8.213/91, observando-se, em sede de cumprimento de sentença, o que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 862, nos moldes da fundamentação, observando-se os índices de correção monetária ora estabelecidos e que o pagamento das parcelas vencidas ficará limitado ao período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ, cujos valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, conforme fundamentação Em virtude de sua sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50%, dado que o TJSC, por diversas vezes, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 729/2018. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Apelação Cível n. 0301178- 65.2015.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de...

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