Acórdão Nº 5000016-46.2016.8.24.0103 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-03-2021
Número do processo | 5000016-46.2016.8.24.0103 |
Data | 11 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000016-46.2016.8.24.0103/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: GILBERTO JOSE SILVEIRA (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 54) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento da sentença n. 5000016-46.2016.8.24.0103/SC, que reconheceu a novação do crédito e extinguiu o processo com fundamento no artigo 59 da Lei de Recuperação Judicial, determinando a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação. A apelante sustentou, em resumo, a impossibilidade de habilitação de crédito ilíquido na recuperação judicial, tendo requerido, ao final, a anulação da sentença para o prosseguimento do feito na origem até a apuração do real valor devido.
Sem a resposta (evento 59), os autos vieram a esta Corte sendo, inicialmente, distribuídos para a Quarta Câmara de Direito Comercial (evento 1 dos autos de segundo grau), que determinou a redistribuição a esta Câmara (evento 11 e 15 dos autos de segundo grau)
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelado requereu o cumprimento da sentença prolatada na ação de adimplemento contratual n. 0000537-57.2008.8.24.0103, postulando o pagamento de R$10.109,22 (dez mil, cento e nove reais e vinte e dois centavos) (evento 1). A empresa de telefonia foi intimada para pagamento (evento 6) e requereu o sobrestamento do processo diante do deferimento do seu pedido de recuperação judicial (evento 7), o que foi deferido (evento 9).
Cessada a causa suspensiva, o acionista requereu o prosseguimento do feito (evento 23) e a decisão que se seguiu, extinguindo o cumprimento da sentença e determinando a habilitação do crédito na recuperação judicial (evento 27), é o objeto do recurso em exame.
O artigo 49 da Lei n. 11.101, de 9.2.2005, estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.".
Como é fato notório, a agravada teve pedido de recuperação judicial deferido pela 7ª Vara Empresarial da comarca da Capital do Poder Judiciário do Rio de Janeiro (autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001) na data de 29.6.2016, determinando-se, em tutela de urgência, dentre outras medidas, a suspensão todas as execuções. O Plano de Recuperação...
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