Acórdão Nº 5000017-62.2020.8.24.0015 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-03-2022
Número do processo | 5000017-62.2020.8.24.0015 |
Data | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000017-62.2020.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMBARGANTE: ADRIANO PINTO (AUTOR) EMBARGANTE: ELIANE BORGES TELLES DE CAMPOS (AUTOR) EMBARGANTE: ILDA LEFFER DA CRUZ (AUTOR) EMBARGANTE: TEREZINHA DE LIMA PASDIORA (AUTOR) EMBARGANTE: GIOVANI PINTO (AUTOR) EMBARGANTE: HERCILIO LEFFER DA CRUZ (AUTOR) EMBARGANTE: MARIA ELIZETE DE SOUZA (AUTOR) EMBARGANTE: SIDONAL PASDIORA (AUTOR) INTERESSADO: ESQUADRIAS SAO JOSE LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) INTERESSADO: JOSE RICARDO FUCK (RÉU) INTERESSADO: ANDREY JULIANO WATZKO (RÉU) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriano Pinto e outros oito contra o acórdão proferido no Evento 38, que manteve a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos por eles movida contra José Ricardo Fuck, o Município de Canoinhas, Andrey Juliano Watzko e o Estado de Santa Catarina.
Apontam que houve contradição no acórdão ao concluir pela inadequação da via eleita e ao mesmo tempo valorar os fatos referentes à legalidade do acordo. Suscita ainda a nulidade absoluta pela existência de duas sentenças nos autos n. 0000951-04.2003.8.24.0015 da execução fiscal, bem como erro de fato quanto à data da imissão na posse.
Este é o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na espécie, não ocorrem nenhum desses vícios no acórdão embargado.
Primeiramente, esclarece-se que o acórdão não é contraditório ao somente contextualizar a demanda descrevendo os fatos como constam no próprio relatório da apelação dos embargantes (Evento 39 da origem).
Eis o que consta do acórdão:
Na espécie, os apelantes firmaram acordo (Evento 8, Acordo 3), assistidos inclusive por advogado.
O trato envolveu precisamente a desocupação dos imóveis e tudo realmente não ocorreu "do dia para a noite". A polêmica, desde a primeira tentativa de imissão na posse, chegou a durar semanas, houve concessões de prazo e o Prefeito do Município inclusive teve de intervir politicamente, assegurando medidas de amparo social, como citado acima.
Faz-se o registro apenas para contextualizar. De qualquer modo, o mérito de tudo isso deve ser tratado em ação própria.
Como se vê, ao contrário do que alegam os...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMBARGANTE: ADRIANO PINTO (AUTOR) EMBARGANTE: ELIANE BORGES TELLES DE CAMPOS (AUTOR) EMBARGANTE: ILDA LEFFER DA CRUZ (AUTOR) EMBARGANTE: TEREZINHA DE LIMA PASDIORA (AUTOR) EMBARGANTE: GIOVANI PINTO (AUTOR) EMBARGANTE: HERCILIO LEFFER DA CRUZ (AUTOR) EMBARGANTE: MARIA ELIZETE DE SOUZA (AUTOR) EMBARGANTE: SIDONAL PASDIORA (AUTOR) INTERESSADO: ESQUADRIAS SAO JOSE LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) INTERESSADO: JOSE RICARDO FUCK (RÉU) INTERESSADO: ANDREY JULIANO WATZKO (RÉU) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriano Pinto e outros oito contra o acórdão proferido no Evento 38, que manteve a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos por eles movida contra José Ricardo Fuck, o Município de Canoinhas, Andrey Juliano Watzko e o Estado de Santa Catarina.
Apontam que houve contradição no acórdão ao concluir pela inadequação da via eleita e ao mesmo tempo valorar os fatos referentes à legalidade do acordo. Suscita ainda a nulidade absoluta pela existência de duas sentenças nos autos n. 0000951-04.2003.8.24.0015 da execução fiscal, bem como erro de fato quanto à data da imissão na posse.
Este é o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na espécie, não ocorrem nenhum desses vícios no acórdão embargado.
Primeiramente, esclarece-se que o acórdão não é contraditório ao somente contextualizar a demanda descrevendo os fatos como constam no próprio relatório da apelação dos embargantes (Evento 39 da origem).
Eis o que consta do acórdão:
Na espécie, os apelantes firmaram acordo (Evento 8, Acordo 3), assistidos inclusive por advogado.
O trato envolveu precisamente a desocupação dos imóveis e tudo realmente não ocorreu "do dia para a noite". A polêmica, desde a primeira tentativa de imissão na posse, chegou a durar semanas, houve concessões de prazo e o Prefeito do Município inclusive teve de intervir politicamente, assegurando medidas de amparo social, como citado acima.
Faz-se o registro apenas para contextualizar. De qualquer modo, o mérito de tudo isso deve ser tratado em ação própria.
Como se vê, ao contrário do que alegam os...
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