Acórdão Nº 5000017-62.2020.8.24.0015 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo5000017-62.2020.8.24.0015
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000017-62.2020.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

EMBARGANTE: ADRIANO PINTO (AUTOR) EMBARGANTE: ELIANE BORGES TELLES DE CAMPOS (AUTOR) EMBARGANTE: ILDA LEFFER DA CRUZ (AUTOR) EMBARGANTE: TEREZINHA DE LIMA PASDIORA (AUTOR) EMBARGANTE: GIOVANI PINTO (AUTOR) EMBARGANTE: HERCILIO LEFFER DA CRUZ (AUTOR) EMBARGANTE: MARIA ELIZETE DE SOUZA (AUTOR) EMBARGANTE: SIDONAL PASDIORA (AUTOR) INTERESSADO: ESQUADRIAS SAO JOSE LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) INTERESSADO: JOSE RICARDO FUCK (RÉU) INTERESSADO: ANDREY JULIANO WATZKO (RÉU) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriano Pinto e outros oito contra o acórdão proferido no Evento 38, que manteve a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos por eles movida contra José Ricardo Fuck, o Município de Canoinhas, Andrey Juliano Watzko e o Estado de Santa Catarina.

Apontam que houve contradição no acórdão ao concluir pela inadequação da via eleita e ao mesmo tempo valorar os fatos referentes à legalidade do acordo. Suscita ainda a nulidade absoluta pela existência de duas sentenças nos autos n. 0000951-04.2003.8.24.0015 da execução fiscal, bem como erro de fato quanto à data da imissão na posse.

Este é o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Na espécie, não ocorrem nenhum desses vícios no acórdão embargado.

Primeiramente, esclarece-se que o acórdão não é contraditório ao somente contextualizar a demanda descrevendo os fatos como constam no próprio relatório da apelação dos embargantes (Evento 39 da origem).

Eis o que consta do acórdão:

Na espécie, os apelantes firmaram acordo (Evento 8, Acordo 3), assistidos inclusive por advogado.

O trato envolveu precisamente a desocupação dos imóveis e tudo realmente não ocorreu "do dia para a noite". A polêmica, desde a primeira tentativa de imissão na posse, chegou a durar semanas, houve concessões de prazo e o Prefeito do Município inclusive teve de intervir politicamente, assegurando medidas de amparo social, como citado acima.

Faz-se o registro apenas para contextualizar. De qualquer modo, o mérito de tudo isso deve ser tratado em ação própria.

Como se vê, ao contrário do que alegam os...

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