Acórdão Nº 5000018-49.2012.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-03-2024

Número do processo5000018-49.2012.8.24.0008
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000018-49.2012.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000018-49.2012.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) APELADO: ELIETE BAADER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): YARA CORRÊA (OAB SC004768) APELADO: VILSONE PEREIRA ARAUJO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): YARA CORRÊA (OAB SC004768)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 90- autos de origem), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Trata-se de cumprimento de sentença e respectiva impugnação, versando sobre créditos concursais devidos por pessoa jurídica em recuperação judicial.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR, da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, acolheu em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela OI S.A. contra ELIETE BAADER EVILSONE PEREIRA ARAUJO bem como julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
Do exposto, acolho parcialmente a impugnação para:
a) reduzir o valor do débito em relação aos contratos de n. 2109 e 5707 (evento 68, cálculo 5 e 9);
b) reconhecer a liquidação zero em relação ao contrato 9307 (cálculo 7); e,
c) julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Encaminhem-se os autos à contadoria, para a retificação do cálculo, apenas nos pontos indicados na fundamentação (incidência de JSCP e multa de 10% nos contratos 2109 e 5707 - cálculo 5 e 9).
Desconstituo eventuais penhoras e negativações efetuadas neste processo.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/2 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/2 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor do débito (acrescido dos encargos moratórios), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 97 - autos de origem), no qual, alega, em síntese: a) não é possível a inclusão de multa e honorários na fase de execução com fundamento no art. 523, § 1º do CPC, pelo fato de ser inaplicável à créditos sujeitos à recuperação judicial; b) erro quanto ao apurado no VPA, pois foi erroneamente utilizado VPA da empresa TELEBRÁS apurado meses antes da respectiva assinatura, portanto, equivocado;c) há equívoco quanto ao entendimento relativo às transformações acionárias; d) incorreção quanto aos dividendos TELEBRÁS e da TELEPAR; e) os dividendos devem ser calculados com base na diferença acionária; f) o título exequendo não prevê o pagamento da reserva especial de ágio.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo.
Das contrarrazões
A parte Exequente, ora Apelada, apresentou contrarrazões (Evento 105).
Este é o relatório
Após, vieram os autos conclusos

VOTO


I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
a)Da inaplicabilidade das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC
Defende a empresa de telefonia, ora Apelante, que não há falar na aplicação da sanção prevista no art. 523 do CPC.
Contudo, sem razão.
É de conhecimento público que a parte executada formulou pedido de recuperação judicial junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, autos n.º 0203711-65.2016.8.19.0001, sendo homologado o plano de recuperação em 08/01/2018 e publicado em 05/02/2018, nos seguintes termos:
Assim, ante o exposto, cumpridas as exigências legais, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado por OI S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A., OI MÓVEL S.A., COPART 4 PARTICIPAÇÕES S.A., TELEMAR PARTICIPAÇÕES S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNACIONAL FINANCE B.V. e OI BRASIL HOLDINGS COOPERATIEF U.A. [...] (TJRJ, Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001).
Sabe-se, ainda, que em casos em que a parte devedora está em processo de recuperação judicial é inviável a inclusão das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Na hipótese em voga, o cumprimento de sentença iniciou em 07/01/2011, ou seja, antes da empresa executada ter realizado o pedido de recuperação judicial, ocorrido em 20/06/2016.
Sendo assim: a multa prevista no referido dispositivo (correspondente ao previsto no artigo 523, § 1º, do CPC/2015), tem aplicabilidade no presente caso, pois a resistência restou configurada diante a apresentação de impugnação por parte da recorrente, ato que manifesta intenção contrária a de cumprir voluntariamente a obrigação para a qual foi intimada. (Agravo de Instrumento n. 4023126-75.2017.8.24.0000/SC Rel. Des. SALIM SCHEAD DOS SANTOS j. 28/6/2022)
Ademais, imperioso registrar que, que a determinação para pagamento foi proferida anteriormente (18/05/2012, evento 46, ato ordinatório 333) ao processamento da recuperação judicial (20/06/2016), época em que a empresa Apelante tinha plena liberalidade econômica para efetuar o adimplemento do débito.
Nesse norte, já decidi:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL....

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