Acórdão Nº 5000019-77.2022.8.24.0139 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-08-2023

Número do processo5000019-77.2022.8.24.0139
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000019-77.2022.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo que, nos autos da "Ação Regressiva" n. 5000019-77.2022.8.24.0139, ajuizada contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., julgou improcedentes os pedidos e, por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 33, E1).
Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, ter restado comprovada a ocorrência dos danos na data específica, bem como o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial e impossibilidade de aferição das ocorrências com base nos documentos apresentados pela concessionária, ressaltando, ainda, a incidência das normas consumeristas, além de discorrer sobre a legislação que rege a matéria (Evento 41, E1).
Com as contrarrazões (Evento 47, E1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Recebo-os conclusos.
É o relatório.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece e, adianta-se, nega-se-lhe provimento.
1. Mérito
In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela insurgente tem amparo no pagamento efetuado aos segurados, pelos danos experimentados por esses em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, assim vazado, in verbis: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a seguradora na defesa dos seus interesses, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.
Partindo de tais premissas, conclui-se que, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A., a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de seu segurado.
Isso porque, embora comprovado o prejuízo pelo laudo do Evento 1 - LAUDO7 - supostamente provocados por oscilações de tensão na rede de energia elétrica na unidade consumidora do imóvel segurado -, e o dispêndio que a insurgente teria efetuado, de acordo com a apólice de n. 6190 160 0000790882, constata-se dos autos que o evento lesivo foi registrado na data de 29/10/2021 para o CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTOFINO II (Evento 1, OUT10).
A propósito, extrai-se dos laudos técnicos apresentados pela seguradora para caracterizar os danos sofridos e o respectivo direito à cobertura, in verbis (Evento 1, LAUDO7, OUT10):
"[...] Através da solicitação de atendimento de chamado do dia 29 de outubro de 2021, foi constatado danos elétricos no quadro de comando, sendo afetado o inversor de frequência e sistema de resgate por falta de energia elétrica. Os códigos dos erros colhidos no momento do atendimento foram VEL. TRACKING, 304vac Drive in limit, VAC Under, VAC Brown-out e VAC Ove, caracterizando problemas de oscilação de energia elétrica."
"[...] Foi feita a análise do laudo técnico e orçamento emitido pela Otis Elevadores, com diagnósticos de danos nos componentes pertencentes ao sistema do elevador do condomínio segurado, decorrente de oscilação de energia da rede elétrica, o que associado as condições circunstanciais em que se deu o evento e a simultaneidade de danos entre itens, permite a caracterização da cobertura de Danos Elétricos. A extensão dos danos, conforme orçamento apresentado abrange a substituição dos itens danificados"
Não obstante, conforme asseverado pela ré na peça de defesa, inexistente qualquer anormalidade/oscilação de tensão na unidade consumidora que atende à parte segurada na data indicada. Confira-se (Evento 9, CONT1):
"[...] Visando comprovar nexo causal dos danos com espécie de defeito na prestação de serviços da estatal a autora apresentou aviso de sinistro, suposto laudor técnico e relatório de regulação. IMPUGNA-SE validade do suposto documento técnico (laudo7) pelas seguintes razões: Primeira, a empresa que o confecciona é a fabricante e conservadora do elevador, ou seja, diretamente interessada por dever garantia dos seus próprios produtos/serviços; Segunda, a declaração nele contida é incerta sobre a efetiva causa (interna/externa); [...] Não bastasse a deficiência material e formal do suposto Parecer Técnico, comprova-se com a documentação anexa que no referido dia nem sequer houve espécie perturbação na rede elétrica que atende a unidade consumidora do segurado [...] Antes mesmo de adentrarmos nas questões atinentes à existência dos danos em si, convém antecipar a informação de que inexistiu falha nos serviços prestados pela requerida capaz de gerar os danos apontados pela autora, fato que por si só é capaz de excluir a responsabilidade da concessionária pelos alegados danos, nos termos do Art. 37, §6º, da CRFB, Art. 14, § 3º, I, do CDC e item 6 do MÓDULO 9 - PRODIST, uma vez que está ausente o nexo de causalidade. Desta feita, em busca minuciosa realizada pelos técnicos da Requerida junto aos dados registrados no Sistema Integrado de Manutenção e Operação da Celesc Distribuição S.A. (SPOM), chegou-se à seguinte conclusão: ? NÃO existe registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado considerada a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano (29/10/2021 horário não informado)."
Corroborando o aludido, a concessionária demandada acostou ao caderno processual pesquisa de perturbação na rede elétrica, relatórios de seu sistema, com data de início e final dos eventos devidamente consignadas, demonstrando, igualmente, a ausência de quaisquer anormalidades ou interrupções no fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora na data antes mencionada, diante da inexistência de chamado ou tampouco de quaisquer ocorrências meteorológicas graves a ponto de interromper o fornecimento de energia e causar os ditos danos (Evento 9, ANEXO3), afastando assim, na inexistência de substrato probatório em sentido contrário, a possibilidade de um nexo causal entre eventual falha na prestação de serviços e os danos reclamados.
Aliás, extrai-se do parecer técnico de ocorrências no sistema elétrico acostado aos autos pela demandada (Evento 9, ANEXO3):
"[...] Nome do Segurado: COND. EDIF. RES. PORTO FIN Unidade Consumidora (UC): 9202013 Endereço: Rua Merluza, 176, Centro Cidade: Bombinhas/SC Circuito: 9323 Alimentador: BBS-02 Tensão de fornecimento: BAIXA TENSÃO Data e hora da suposta ocorrência do dano: 29/10/2021 horário não informado
Conclusão após pesquisa: NÃO existe registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado considerada a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano (29/10/2021 horário não informado).
IDENTIFICAÇÃO DO CIRCUITO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO A MONTANTE QUE ATENDEM A UNIDADE CONSUMIDORA SEGURADA: Circuito 9323: Conforme relação de consumidores pertencentes ao circuito (Anexo I). A unidade consumidora tem 2 equipamentos a montante (trecho entre a fonte de energia e o ponto de conexão): circuito 9323; Religador 00502 e alimentador BBS-02, os quais são todos levados em consideração na pesquisa e estando abrangidos pelos relatórios anexados, nos moldes estabelecidos pelo PRODIST- MÓDULO 9. [...]".
No mais, urge se consigne que, não obstante o relato da ocorrência e o laudo técnico elaborado por terceiro coligidos com a exordial indiquem a ocorrência de danos nos equipamentos elétricos do segurado, tendo por possível causa oscilação de energia (Evento 1, LAUDO7), os documentos apresentados pela recorrida (Evento 9), comprovam o contrário, como dito alhures, no sentido de que não existiu, na data mencionada, qualquer irregularidade no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte segurada, afastando, assim, o nexo causal, notadamente porque o laudo técnico coligido aos autos pela seguradora não demonstra, extreme de dúvidas, que os danos causados...

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