Acórdão Nº 5000020-83.2019.8.24.0069 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-06-2023

Número do processo5000020-83.2019.8.24.0069
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000020-83.2019.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: ANTONIO DA SILVA BORGES (Sucessão) (AUTOR) APELANTE: CLEONICE FERREIRA DA SILVA (Sucessor) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antonio da Silva Borges em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5000020-83.2019.8.24.0069, ajuizada pelo ora Apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juiz da 2ª Vara da Comarca de Sombrio julgou improcedente a pretensão do acionante, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente (Evento 80, Eproc/PG).
O Apelante objetiva a reforma da sentença a fim de que a ação seja extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Para tanto, aduziu, em suma, que desistiu do prosseguimento do feito, contudo, em momento algum, renunciou ao direito de percepção de auxílio-acidente.
Ademais, asseverou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ''a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante'', tal como ocorreu na presente hipótese (Evento 86, Apelação1, fls. 4-5, Eproc/PG).
O Apelado não apresentou contrarrazões (Evento 90, Eproc/PG).
Após a ascensão dos autos a esta Corte Estadual de Justiça, sobreveio a informação do falecimento do Apelante, com pedido habilitação no feito da vúva do acionante, o que, após a concordância do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi deferido (Eventos 7-16, Eproc/SG).
É o relato necessário

VOTO


Ab initio, registra-se que o recurso não comporta conhecimento, pois, conforme será elucidado a seguir, diante da notícia do falecimento do Apelante, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente reclamo.
Como visto, a demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Antonio da Silva Borges em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio-acidente.
O Autor aduziu, na exordial, ter sofrido amputação do seu halux esquerdo, em acidente de trabalho ocorrido no ano de 2018, razão pela qual foi afastado do seu trabalho e recebeu auxílio-doença acidentário (NB 622.525.395-9), o qual teve como termo inicial o dia 11-4-2018 e final em 31-7-2018. Prosseguiu afirmando que, em pese a cessação do benefício, teve a sua capacidade laborativa reduzida, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda (Evento 1, Eproc/PG).
Apresentada a contestação e realizada a perícia judicial (Eventos 11 e 47, Eproc/PG), o Autor apresentou pedido de desistência da ação subscrito por nova Advogada, acompanhado da informação de que teria ingressado com demanda semelhante perante o juízo de origem no ano de 2018 (Autos n. 0301863-32.2018.8.24.0069), na qual requereu a concessão de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato e obteve êxito na sua pretensão. Também sustentou que compareceu ao escritório do procurador constituído na peça portal e lá assinou diversos papéis, contudo não autorizou o ingresso da presente ação (Evento 70, Eproc/PG).
Na sequência, o Instituto Nacional do Seguro Social peticionou nos autos, aduzindo que discorda do pedido de desistência desacompanhado da renúncia ao direito, em adendo à seguinte justificativa (Evento 73, Eproc/PG):
O INSS não concorda com o pedido de desistência formulado no ev. 70.
A parte autora foi representada por advogado inscrito nos quadros da OAB, não há questionamento quanto à regularidade da procuração apresentada no ev. 01, o feito foi saneado no ev. 19 sem qualquer oposição da parte autora, foi apresentada declaração de residência no ev. 01, PROC2, fl. 03 de que o autor reside em Sombrio.
Não há nenhuma irregularidade.
A questão é que foi proposta pelo autor a ação n. 0301863-32.2018.8.24.0069 também por esse juízo.
Ocorre que nos autos acima a perícia atendeu aos interesses do autor e a desta ação não reconheceu a incapacidade.
Agora,...

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