Acórdão Nº 5000021-38.2019.8.24.0079 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-02-2021

Número do processo5000021-38.2019.8.24.0079
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000021-38.2019.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: ANDRESSA MAZIERO (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Andressa Mazziero ajuizou ação de rito ordinário em relação ao Município de Videira buscando reparação por danos "materiais, morais e estéticos" em razão de acidente sofrido quando ocupava cargo comissionado: ao sair para o intervalo, escorregou em um tapete colocado nas dependências da Secretaria de Turismo e fraturou o cotovelo, tendo que se submeter a cirurgia.
Pediu ainda diferenças relativas à licença-maternidade de 180 dias, as quais, devidas às servidoras efetivas, se estendem às comissionadas, além das diferenças entre o vencimento que obteve a título de auxílio-doença durante o tempo de recuperação.
A sentença deu pela parcial procedência para "condenar o MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC ao pagamento de indenização correspondente à remuneração da autora pelo período de dois meses, devidos durante a licença maternidade não usufruída.".
A demandante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e as partes apelam.
O Município defende que não se pode estender à acionante regras que são próprias de regime jurídico diverso. A legislação doméstica (art. 8º da LC n. 129/12) restringe a 120 dias a duração da licença-maternidade das ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.
A autora, por outro lado, levanta em um primeiro plano a nulidade da sentença, visto que pretendia a produção de prova oral. Aliás, alega, é ilógico que se indefira a produção de provas e mais à frente se diga que não se demonstrou a existência de dolo ou culpa. Adita que se caracterizou o vício descrito no art. 489, § 1°, do CPC na medida em que o magistrado deixou de se manifestar acerca do descumprimento dos art. 7°, inc. XXII, da Constituição Federal, art. 19, § 1°, da 8.213/91 e art. 157, inc. I, da CLT, o que estava "confessado" nos termos da CAT emitida pelo Município pelo trecho em que se diz que a queda ocorreu "devido ao piso escorregadio da entrada".
No que toca ao mérito, insiste que cabia ao Município garantir condições seguras de trabalho e que também era ônus seu comprová-las. Advoga que o ente público responde de forma objetiva, mas salienta que dos termos da CAT é até possível extrair a culpa.
Pede reparação moral em face da negativa de equiparação da licença-maternidade - a seu ver, um tratamento discriminatório. "O dano no presente caso pode ser assumido em sua forma presumida. É só imaginar, uma mãe, com a possibilidade clara e aceita de permanecer mais alguns dias com seu filho nos primeiros meses de vida, vendo este direito ceifado posteriormente, sem motivo algum."
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito

VOTO


1. A autora tem como primeira tese a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa. Protestou pela oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal, mas a prova foi indeferida. Pretendia demonstrar, segundo consta no arrazoado que "a recorrida teria sido alertada por diversas vezes quanto ao piso escorregadio, mas mesmo assim deixou de praticar qualquer ato para proporcionar segurança naquele ambiente laborativo (...)".
Ocorre que observando as manifestações da parte durante o curso da ação, essa perspectiva (uma postura omissiva perante um risco conhecido) só foi apresentada agora.
Quer dizer, antes, além daquela alegação genérica acerca do dever de garantir condições ideias de segurança, falava-se apenas que "o tapete não era fabricado em material antiderrapante" (Evento 1, INIC1, fls. 2) e que o piso estava escorregadio por conta da chuva daquele dia, incumbindo ao Município impedir "que a chuva alcançasse o trajeto dentro do local de trabalho", "que o piso estivesse escorregadio" e que "o dano fosse efetivamente causado" (Evento 14, PET1).
Em outros termos, nota-se que a prova era dispensável frente as teses que se defendida até então. Não se pode simplesmente, diante da improcedência, trazer fatos adicionais e pretender a nulidade pelo indeferimento de prova que nem sequer estava voltada a investigar o que agora se defende.
Sendo mais enfático, porque cabe ao juiz, vinculado às teses trazidas pelas partes, rejeitar postulações impertinentes (art. 370 do NCPC; art. 130 do CPC de 1973), era mesmo inócua a designação de audiência exclusivamente para demonstrar que o piso estivesse escorregadio em dia de chuva ou que o tapete da repartição não era antiderrapante, sendo o que constava nos...

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