Acórdão Nº 5000021-41.2018.8.24.0057 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-12-2021

Número do processo5000021-41.2018.8.24.0057
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000021-41.2018.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ALOISIO LINO FUCK (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:



Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Aloisio Lino Fuck em desfavor de Oi S.A. - em Recuperação Judicial, pugnando pela cobrança do crédito decorrente da ação autuada sob n. 0000033-19.2013.8.24.0057.

Apresentados os cálculos da Contadoria Judicial (Eventos 29 a 31), a executada ofertou impugnação (Evento 38), alegando que não houve dedução da quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato; erro quanto ao fator de incorporação adotado; que os valores apurados a título de indenização de dividendos da telefonia fixa não são devidos pela Executada; que os dividendos devem ser apurados com base nos valores distribuídos para os possuidores das ações em discussão (Telebrás) e não de empresa diversa; que as alterações societárias praticadas não correspondem às alterações corretas; que não se aplicou o VPA retirado do balancete mensal da Companhia, de modo que a liquidação é zero.

A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no Evento 39.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 41, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e, por consequência, homologo o cálculo do Evento 29, através do qual apura-se o débito de R$ 11.474,30 (onze mil quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), em relação ao contrato PCT 23755600 e, por consequência, julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei n.º 11.101/2005.

Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais (arts. 86 e 87 do CPC), bem como das despesas adiantadas pela parte exequente no curso do processo (art. 82, § 2º, do CPC).

Fixo honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do cálculo homologado.

Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Opostos embargos declaratórios pela executada (evento 45, EMBDECL1), estes restaram rejeitados (evento 52, SENT1).

Irresignada, a parte executada/impugnante interpôs o presente recurso de apelação cível (evento 59, APELAÇÃO1), sustentando, preliminarmente a falta da fundamentação da decisão objurgada.

No mérito, alega a legalidade da retribuição acionária, referente ao contrato PCT, ante a inaplicabilidade da Súmula 371, do Superior Tribunal de Justiça; a impossibilidade de aplicar a presunção relativa dos cálculos da contadoria judicial; a ausência de amortização das ações emitidas pela apelante, na época da integralização do contrato, para apurar as ações da Telesc Celular; equívoco na aplicação do fator de correção referente às alterações societárias, eis que utilizado o índice de 6,3338, quando na conversão das ações para Telepar deveria ser empregado o coeficiente 4,0015946198, conforme deliberação na Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19.11.2002; a incidência equivocada dos dividendos sobre ações emitidas; e o cômputo indevido dos juros sobre capital próprio pagos pela Telesc Celular em 19.05.2003 relativa ao resultado de 31.12.2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações.

Com as contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuído ao Exmo. Sr. Des. Flavio André Paz de Brum, que determinou a redistribuição do feito (evento 8, DESPADEC1), ante as informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 6, INF1), vindo-me, então, conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Oi S/A contra a decisão que, no "cumprimento de sentença" deflagrado por Aloisio Lino Fuck, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o feito executivo, condenando a executada ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do cálculo homologado (evento 41, SENT1).

Conforme anteriormente exposto, insurge-se a apelante suscitando em suas razões recursais, preliminarmente a falta da fundamentação da decisão objurgada.

No mérito, alega a legalidade da retribuição acionária, referente ao contrato PCT, ante a inaplicabilidade da Súmula 371, do Superior Tribunal de Justiça; a impossibilidade de aplicar a presunção relativa dos cálculos da contadoria judicial; a ausência de amortização das ações emitidas pela apelante, na época da integralização do contrato, para apurar as ações da Telesc Celular; equívoco na aplicação do fator de correção referente às alterações societárias, eis que utilizado o índice de 6,3338, quando na conversão das ações para Telepar deveria ser empregado o coeficiente 4,0015946198, conforme deliberação na Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19.11.2002; a incidência equivocada dos dividendos sobre ações emitidas; e o cômputo indevido dos juros sobre capital próprio pagos pela Telesc Celular em 19.05.2003 relativa ao resultado de 31.12.2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações.

Da Preliminar.

Defende, a recorrente, em sede preliminar, pela nulidade do decisum por ausência de fundamentação, ante a inexistência de enfrentamento de todas as matérias alegadas na impugnação, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC/2015.

Salienta que o juízo a quo homologou de plano o cálculo da contadoria sem analisar minuciosamente as decisões transitadas em julgado.

Contudo, entendo que a temática é carecedora de acolhimento.

No presente caso, o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto entendeu ter apreciado as matérias suscitadas no incidente por meio do decisório de evento 24, DEC72, tendo assim se manifestado no pronunciamento objurgado:

No que tange ao mérito da execução e impugnação, verifica-se que a Contadoria atendeu exatamente aos termos da decisão proferida no Evento 15, em cuja oportunidade analisou-se todos os pontos trazidos na impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 8), cujas teses se repetem.

No entanto, uma vez proferida a decisão no Evento 24, estando a parte executada descontente com o julgado, competiria a esta interpor recurso cabível, a fim de ver referida decisão alterada, porém não o vez.

Logo, não cabe neste momento processual renovar tese já apreciada anteriormente, a qual se encontra preclusa.

Ademais, a apuração dos cálculos pela Contadoria deste juízo atende aos exatos termos das Orientações da Assessoria de Custas da CGJ, cujas teses arguidas já restaram superadas. (evento 41, SENT1).

Sendo assim, constata-se, contrariamente ao alegado pela apelante, que a decisão vergastada deixou de apreciar as matérias suscitadas, porquanto, segundo o entendimento do magistrado, elas estariam preclusas em virtude de decisão pretérita irrecorrida, de modo que o pronunciamento judicial objurgado restou devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta.

Dessa maneira, inexiste violação ao art. 489, §1º, IV do CPC/2015 (anterior dicção do art. 458, II do CPC/1973) a ensejar a anulação do decisum ora vergastado.

É o que entende o Superior Tribunal de Justiça:

Em relação à alegada ofensa ao art. Art. 458, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que, apesar de ter adotado fundamentação sucinta, o magistrado apreciou as questões necessárias à solução da lide, encontrando-se a decisão fundamentada de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação, em consonância com o art. 93, IX, da Lei Maior. É indevido, assim, conjecturar-se a ausência de fundamentação do julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte recorrente (STJ, AgInt no AREsp n. 1.263.698/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 25.05.2018, grifei).

Ad argumentandum tantum, apesar do magistrado singular ter fundamentado o decisório recorrido na preclusão das matérias em decorrência de sua apreciação em decisão anterior, nota-se que tal decisum abordou temáticas diversas daquelas suscitadas na impugnação e na manifestação aos cálculos da contadoria judicial, o que não trará prejuízo à executada, porquanto serão a seguir analisadas.

Assim, afasta-se aludida prefacial e passa-se à análise do mérito da quaestio.

Do Mérito.

Perlustrando os autos, verifica-se que o juízo a quo foi omisso em relação às temáticas suscitadas pela apelante, quais sejam, ausência de amortização das ações emitidas; a incorreção na aplicação do fator de correção referente às alterações societárias; incidência dos dividendos sobre ações já emitidas; e cômputo indevido dos juros sobre capital próprio paga pela Telesc Celular, muito embora tenham sido aventadas na impugnação (evento 12, IMPUGNAÇÃO40) e na manifestação aos cálculos do perito (evento 38, PET1). Porém, considerando os termos do art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, é imperiosa a análise por esta Corte, razão em que passo à analise das questões que restaram suprimidas.

Da Retribuição Acionária em Relação ao Contrato PCT.

Alega a recorrente a inexistência de retribuição acionária em relação ao contrato PCT, ante a inaplicabilidade da Súmula 371, do Superior Tribunal de Justiça em pacto desta modalidade.

Observa-se da decisão proferida no evento 52, SENT1, já em sede de embargos declaratórios, que a tese ora deduzida restou afastada pelo juízo a quo ao argumento de que deveria ser utilizado como valor integralizado o limite estabelecido na Portaria emitida...

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