Acórdão Nº 5000021-65.2019.8.24.0070 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-05-2022

Número do processo5000021-65.2019.8.24.0070
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000021-65.2019.8.24.0070/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MOACIR CORREIA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO



Moacir Correia ajuizou, na comarca de Taió, "Ação para Concessão de Auxílio-Acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício do auxílio-acidente, alegando que sofreu acidente de trabalho que resultou em amputação total do dedo polegar da mão direita e acarretou em limitação dos movimentos, perda de força e da mobilidade da mão direita. Afirmou que recebeu benefício de auxílio-doença acidentário (NB 611.580.345-8) no período de 20/8/2015 a 29/9/2015. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e o benefício da justiça gratuita (Evento 1 - DECLPOBRE5). Acostou documentos (Evento 1 - OUT6 a CCON13).

Citado, o ente ancilar contestou a pretensão (Evento 19 - CONT1), aventando preliminar de ausência de interesse processual e, no tocante ao mérito, postulou a sua improcedência. Juntou documentos (Evento 19 - OUT2).

A preliminar arguida foi rejeitada, nos seguintes termos (Evento 25 - DESPADEC1):

1. A parte ré arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal.

O art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 prevê o prazo de 5 anos para o recebimento de prestações vencidas e inadimplidas que sejam devidas pela autarquia previdenciária.

Na hipótese dos autos, o benefício concedido anteriormente cessou em 29/09/2015 (espécie 91), enquanto que a ação foi ajuizada no dia 08/05/2019).

Logo, não há que falar em prescrição quinquenal visto que o lapso de 5 anos não transcorreu.

1.1 A falta de interesse de agir, também, deve ser rejeitada, pois se houve negativa de concessão do benefício na esfera administrativa, está logicamente presente a necessidade do autor em obter uma decisão que venha a amparar o direito que entende devido.

As partes são legítimas e estão bem representadas e o interesse processual manifesto, razão pela qual dou o processo por saneado.

Na sequência, foi determinada a realização de prova pericial, com nomeação de perito, fixação de honorários periciais e apresentação de quesitos (Evento 25 - DESPADEC1).

Realizado o exame e juntado o laudo respectivo (Evento 62 - PERÍCIA1), o INSS apresentou proposta de acordo e, em caso de não aceitação, requereu o reconhecimento da falta de interesse de agir, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (Evento 68 - PROCACORDO1).

Após a negativa da parte autora quanto à proposta de acordo (Evento 69 - PET1), sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Jean Everton da Costa, de procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 71 - SENT1).

Irresignado, o INSS apelou, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. Quanto ao mérito, sustenta que não foi produzida prova do acidente de trabalho, eis que "A INICIAL NÃO FAZ ALUSÃO AO TEMPO E MODO PELO QUAL OCORREU O ACIDENTE, OCULTANDO O FATO DE QUE A AMPUTAÇÃO SE DEU NO LONGÍNQUO ANO DE 1990, O QUE FOI REVELADO APENAS NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA". Defende, ainda, a ausência de prova de nexo de causalidade entre as atividades laborativas e a incapacidade alegada, tendo em vista que os últimos benefícios concedidos foram de natureza previdenciária e não acidentária. Por fim, aduz que, levando em consideração que o acidente ocorreu em 1/7/1990, devem ser aplicados os percentuais previstos na legislação vigente na data do acidente, a Lei n. 6.367/76, de modo que, em hipótese de condenação, o benefício deve ser fixado no equivalente a 20% (vinte por cento), a título de auxílio-suplementar (Evento 77 - APELAÇÃO1).

O autor interpôs recurso adesivo e sustentou, nas razões, a necessidade de reforma parcial da sentença, para que lhe seja concedido o benefício auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, afastando-se a aplicação do Tema 862, do Superior Tribunal de Justiça, ao caso (Evento 85 - RECADESI1).

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (Evento 84 - CONTRAZAP1 e Evento 89 - CONTRAZ1).

Vieram-se os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, os recursos são próprios e tempestivos, de modo que são conhecidos.

Em primeiro lugar, analisa-se o apelo manifestado pelo INSS, por sua potencial prejudicialidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pleito formulado pelo segurado (Evento 71 - SENT1), sob o fundamento de que, a teor da prova pericial, faz jus ele aos benefícios pleiteados, visto que apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa.

De início, não prospera a asseveração de falta de interesse processual, arguida com o desiderato de extinguir o feito, sem julgamento de mérito.

De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 631.240/MG (Tema n. 350 de Repercussão Geral), há expressa ressalva quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a autarquia já está ciente das moléstias de que padece o segurado, como no caso de pleito de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença.

Eis a ementa do julgamento:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Conforme o Pretório Excelso, a provocação administrativa prévia é indispensável para oportunizar ao ente previdenciário ciência das moléstias das quais padece o segurado, como forma de possibilitar ao INSS aquilatar o quadro clínico do interessado e deliberar acerca da concessão da benesse no âmbito administrativo.

O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em sessão realizada em 14 de outubro de 2020, em observância ao seu dever de "uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" (art. 926 do Código de Processo Civil - CPC), aprovou diretriz com a fixação de prazo limite para desaparecimento do interesse de agir na hipótese de pretensão de auxílio-acidente sucessivo ao auxílio-doença, balizada no prazo quinquenal de prescrição da ação contra a Fazenda Pública, nos seguintes...

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