Acórdão Nº 5000023-45.2021.8.24.0044 do Quinta Câmara Criminal, 10-03-2022

Número do processo5000023-45.2021.8.24.0044
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000023-45.2021.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: EDIANE TAVARES LOTICI (ACUSADO) APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA NETO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Orleans, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Ediane Tavares Lotici, José Carlos de Souza Neto, Eduardo Tavares Lotici e Paulo Roberto Rodrigues Tavares, imputando-lhes as sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 1 - autos de origem):

ATO 1

No dia 7 de dezembro de 2020, por volta das 18h20min, na Rodovia SC-108, Orlando Bússolo, neste Município de Orleans/SC, os denunciados EDIANE TAVARES LOTICI, EDUARDO TAVARES LOTICI e PAULO ROBERTO RODRIGUES TAVARES transportavam drogas, no veículo GM/Corsa Wind, placa MBO7226, para fins de tráfico, consistentes em 6 tabletes de Maconha, pesando aproximadamente 3.449 (três mil quatrocentos e quarenta e nove) gramas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme fotografias do Boletim de Ocorrência nº 00039.2020.0001270 do Evento 2 de fls. 2-6; Laudo de Constatação do Evento 2 de fl. 8; Auto de Exibição do Evento 2 de fls. 11/12, e Laudo Pericial do Evento 104.

Registre-se que, após perceber a presença dos Policiais Civis dando ordem de parada, a droga foi dispensada pela janela. No entanto, a ação foi visualizada pelos Policiais Civis, os quais, após abordarem os Denunciados, localizaram e apreenderam as drogas em seguida.

ATO 2

No dia 7 de dezembro de 2020, por volta das 18h20min, na Rua Padre Roger, s/n., AP 14, em cima da Arauto Jeans, Evolução, Município de São Ludgero/SC, os denunciados EDIANE TAVARES LOTICI e JOSÉ CARLOS DE SOUZA NETO tinham em depósito e guardavam drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em aproximadamente de 406 (quatrocentos e seis) gramas de Haxixe; aproximadamente 61 (sessenta e um) gramas de Maconha, bem como aproximadamente de 296 (duzentos e noventa e seis) gramas de Cocaína, além de uma balança de precisão e R$ 270,00 (duzentos e setenta reais em espécie), conforme fotografias do Boletim de Ocorrência n. 00039.2020.0001270, Laudo de Constatação de fl. 8, Auto de Exibição das fls. 11/12 do Evento 2, e Laudos Periciais do Evento 104.

ATO 3

No dia 7 de dezembro de 2020, por volta das 18h20min, na Estrada Geral Palmeira Alta, casa de material verde, Palmeira Alta, Orleans/SC, o denunciado PAULO ROBERTO RODRIGUES TAVARES guardava drogas, para fins de tráfico, consistentes em aproximadamente 66 gramas de Maconha, bem como uma bucha de Cocaína com, aproximadamente, 0,10 grama, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme fotografias do Boletim de Ocorrência n. 00039.2020.0001270, Laudo de Constatação de fl. 8, Auto de Exibição das fls. 11/12 do Evento 2, e Laudos Periciais do Evento 104.

Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 578 - autos de origem):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia e, em consequência:

A) ABSOLVO o acusado Eduardo Tavares Lotici, já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 33 caput, da Lei n. 11.343/06, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

B) CONDENO os réus Paulo Roberto Rodrigues Tavares, Ediane Tavares Lotici e José Carlos de Souza Neto, já devidamente qualificados nos autos, ao cumprimento da pena de 3 (três) anos e 8 (oito) mess de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 400 (quatrocentos) dias-multa, estes fixados individualmente em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c §4º da Lei n. 11.343/06.

Irresignada com a prestação jurisdicional, assistida por defensor constituído, a acusada Ediane recorreu. Em resumo, requer "a) O recebimento das presentes razões de apelação criminal, deferindo-se os efeitos processuais pertinentes; b) Preliminarmente, a decretação da inépcia da denúncia, como sedimentado nesta peça, rejeitando-se assim a denúncia; c) Preliminarmente, a decretação da nulidade insanável de todo Inquérito Policial e atos processuais posteriores por ofensa direta e literal à Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso IV, cumulado com artigo 9º do CPP e 53, inciso II, da Lei n.º 11.343/2006, bem como artigo 8º da Lei n.º 12.850/2013, não havendo qualquer elemento incriminador válido, inexistindo, assim, qualquer materialidade quanto ao arrazoado na peça acusatória exordial; d) A decretação da nulidade insanável do feito, por cerceamento de defesa, ante a ofensa a norma do artigo 384, §4º, do CPP, importando prejuízo incomensurável à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), por não haver a recepção da resposta à acusação ao aditamento da denúncia, com requerimento expresso por produção de prova testemunhal; e) A decretação de nulidade insanável do feito, diante do cerceamento de defesa, ofensa ao princípio da paridade de armas, eis que a Acusação produziu mais provas testemunhais que a defesa, ao arrepio do comando normativo do artigo 54, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006; f) A decretação da nulidade da busca e apreensão na residência da Apelante, eis que a diligência policial foi envidada ao arrepio do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988; g) A decretação de cerceamento de defesa, em razão da não análise do pedido de diligências, reabrindo-se assim a fase instrutória, com a consecução das diligências, sob pena de ferimento ao sacro direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88); h) No mérito, o provimento recursal com a consequente absolvição da Apelante, na forma da lei processual penal (art. 386, do Código de Processo Penal), pois inexistente autoria, materialidade e tipicidade penal; i) A desclassificação para o art. 28 da referida Lei n.º 11.343/2006, eis que se trata a Acusada de usuária de drogas, como robustamente demonstrado nos autos; j) Ainda, diante de todos os fatos veiculados, a apreciação da tese do in dubio pro reo, absolvendo-se o acusado, como sedimentado nestas alegações derradeiras; k) Em caso de condenação, que seja analisado na primeira fase da dosimetria a conduta social da Apelante, adequando-se eventual reprimenda, e que seja levada em consideração na fixação da reprimenda as circunstâncias atenuantes, nos moldes do artigo 66 do Código Penal, e nas razões dispostas nesta via recursal; l) Na inaguardada hipótese de condenação da Acusada, que seja aplicado o benefício incluso no §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, diminuindo-se em 2/3 a reprimenda na terceira fase da dosimetria da pena; m) Em caso de condenação, aplicando-se as circunstâncias judiciais favoráveis (conduta social), e atenuante inominada, bem como a causa de diminuição da pena em 2/3, a pena de multa de igual forma deve ser reduzida, em homenagem ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88)" (evento 14).

Também inconformado, o réu José Carlos de Souza Neto interpôs recurso de apelação. Em suas razões, resumidamente, em sede preliminar, suscita nulidade processual ante a ocorrência de violação de domicílio, pois ausente mandado judicial para o ingresso no imóvel, bem como postula "[...] b) A reforma da sentença condenatória para o fim de absolver-se o réu, com base no artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal e artigo 157, caput e §1º do CPP; c) ad argumentandum, caso não seja este o entendimento adotado, requer seja fixada a pena-base em seu mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição do §4º, artigo 33, da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo. d) Ainda, que seja a pena restritiva de liberdade substituída por restritivas de direitos, tendo em vista que o apelante preenche os requisitos para a concessão de tal benefício." (evento 23).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 31).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo "o parcial conhecimento dos recursos e, nesta extensão, pelo parcial provimento destes, exclusivamente para afastar o recrudescimento, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidos, da pena-base imposta aos apelantes EDIANE TAVARES LOTICI e JOSÉ CARLOS DE SOUZA NETO, e por efeito extensivo, também ao acusado PAULO ROBERTO RODRIGUES TAVARES; prevalecendo tais vetores apenas como moduladores da aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, cuja fração deverá ser mantida em 1/3." (evento 34).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1809432v16 e do código CRC 52f9e104.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 21/2/2022, às 15:12:49





Apelação Criminal Nº 5000023-45.2021.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: EDIANE TAVARES LOTICI (ACUSADO) APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA NETO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.

1. Preliminares.

1.1 A ré Ediane arguiu, preliminarmente, a nulidade processual decorrente da inépcia da denúncia.

Sem razão.

Com efeito, a denúncia e seu recebimento estão vinculados ao preenchimento dos requisitos elencados no art. 41 do...

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