Acórdão Nº 5000025-39.1998.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5000025-39.1998.8.24.0038
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000025-39.1998.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: RUDNICK EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (EXEQUENTE) APELADO: JAIR FAGUNDES NUNES (EXECUTADO) APELADO: MARIANE REINER MARCHI (EXECUTADO) APELADO: MILENA JULIA DOMINONI NUNES (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville, RUDNICK EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP promoveu execução de sentença contra JAIR FAGUNDES NUNES, MARIANE REINER MARCHI e MILENA JULIA DOMINONI NUNES.
Objetiva a satisfação do crédito de R$5.316,18, referente à ação de despejo por falta de pagamento, c/c cobrança de aluguéis.
Citados, os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário do débito ou para apresentar embargos à execução.
Ato contínuo, foi certificado a inexistência de bens passíveis de penhora (evento 166, DESP49).
Em 05/10/2009, o feito foi arquivado administrativamente pelo prazo de 1 ano (evento 172, INF218).
Em seguida, o magistrado a quo proferiu sentença, julgando extinto o feito, sob os seguintes fundamentos (evento 192):
"Diante do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e extingo o cumprimento de sentença (art. 924, V do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º do CPC).
Declaro levantada a penhora do evento 168.121-122.
Publique-se. Registre-se. Intime-se."
Irresignada, a exequente interpôs apelação (evento 205), aduzindo que a morte da parte executada suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão.
Alegou que "o Executado Jair Fagundes Nunes faleceu em 14/02/2010, conforme certidão de óbito juntada no Evento 182, fato não comunicado pelos Recorridos nos autos, e do qual a Recorrente somente teve conhecimento em setembro de 2021".
Aduziu que "O falecimento de um dos executados se deu durante o período de suspensão administrativa dos autos".
Argumentou que "sendo não pode ser reconhecido o transcurso do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que o processo em questão estava suspenso em razão do falecimento de um dos executados".
Sustentou que "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a suspensão do processo por óbito de qualquer das partes implica na suspensão do curso do prazo prescricional, razão pela qual não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente na presente ação, em razão do falecimento de um dos Executados em data 14/02/2010".
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a prescrição intercorrente declarada na origem, determinando-se o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões (evento 220).
É o relatório

VOTO


A súplica recursal da apelante é dirigida contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, V do CPC.
Argumenta a recorrente que a suspensão do processo por morte da parte executada suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão.
Razão lhe assiste.
Na hipótese vertente, o magistrado a quo, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinto o feito, sob os seguintes fundamentos:
"Sabe-se que "o instituto da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício pelo juiz e também não é...

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