Acórdão Nº 5000027-17.2020.8.24.0077 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-10-2022

Número do processo5000027-17.2020.8.24.0077
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000027-17.2020.8.24.0077/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000027-17.2020.8.24.0077/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: MARIELLA BONIN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO: JOAO PAULO TASCA MACHADO (OAB SC049249) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: FABIO DA SILVA BONIN (Pais) APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 75, SENT1, origem):

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIELA BONIN, representada pelo genitor, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., ambas qualificadas.

Narrou que, juntamente com sua família, em razão de retorno de viagem internacional às 18h do dia 24.12.2018, comprou passagem aérea referente a voo saindo do aeroporto de Guarulhos às 20h45min, com chegada em Florianópolis prevista para 22h05min do mesmo dia. Aduziu que, no decorrer da viagem, a família recebeu comunicação eletrônica da parte ré informando a mudança no horário do voo contratado para o percurso de retorno a Santa Catarina, o qual teria nova partida marcada para às 17h do dia 24.12.2018. Afirmou que, como a chegada prevista de retorno da Itália ao aeroporto de Guarulhos era somente às 18h30min do dia 24.12.2018, não poderiam embarcar no voo até Florianópolis às 17h. Sustentou que, durante a estadia na Europa, houve tentativa de contato com a requerida, a qual informou que a opção seria a recolocação em voo com partida às 7h10min do dia 25.12.2018. Afirmou que, por conta de ter sido realocada para o voo na manhã de Natal, perdeu a ceia que havia planejado com o restante da família, bem como teve, juntamente com os familiares, de dormir nas dependências do aeroporto, sem qualquer apoio da parte ré. Juntou documentos (evento 1).

A autocomposição em audiência restou inexitosa (evento 62).

Citada, a ré apresentou contestação, na qual invocou, preliminarmente, a existência de conexão com diversas outras demandas idênticas ajuizadas pelos familiares da autora. No mérito, aduziu que não possuía qualquer ligação com o trecho internacional adquirido separadamente pela parte autora, sem o conhecimento da companhia acionada, não tendo controle sobre as passagens compradas pelos passageiros, de modo que não ostenta responsabilidade por eventual dano causado em caso de alteração de horário de voo. Aduziu que houve alteração do voo devido a reestruturação da malha aérea. Sustentou que tal alteração foi devidamente noticiada aos passageiros, entre eles o genitor da autora, e diante da negativa de concordância, foi acomodada no próximo voo similar, não tendo os passageiros apresentado qualquer oposição à alteração do voo, pontuando que poderiam ter solicitado o reembolso integral da passagem em questão. Defendeu a ausência de falha na prestação de serviço e a inexistência do dever de indenizar. Pontuou, ainda, a inexistência de danos morais (evento 65).

Houve réplica (evento 69).

O Ministério Público apresentou manifestação (evento 73).

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIELLA BONIN em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., ambas qualificadas na presente ação condenatória.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 86, APELAÇÃO1, origem).

Em suas razões, requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, postula a reparação por dano moral ao argumento de que houve falha no serviço prestado pela companhia área ré com a remarcação de voo de forma injustificada, situação que lhe causou profundo abalo anímico diante da impossibilidade de celebrar o Natal com sua família.

Nestes termos, requer o provimento da espécie.

Apresentadas contrarrazões (evento 90, CONTRAZAP1, origem).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento (evento 14, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO



1. No exercício da admissibilidade, algumas observações.

Embora a parte recorrente postule a concessão do benefício da justiça gratuita nesta seara recursal, observo que, após formular idêntico pedido na origem, foi intimada a comprovar a sua hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais, tendo optado pela segunda opção (evento 5, DESPADEC1 e evento 13, CUSTAS1 origem).

Ademais, a autora nada trouxe aos autos a fim de comprovar a alteração na sua capacidade econômica, recolhendo, inclusive, o preparo recursal, situação que se mostra incompatível com a alegada miserabilidade jurídica e impede o conhecimento do reclamo no ponto, pela ocorrência de precusão lógica, conforme, v.g., TJSC, Apelação Cível n. 0300685-67.2019.8.24.0019, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 28/06/2022.

Dito isso, presentes os requisitos de admissibilidade em relação ao restante da pretensão recursal, conheço do recurso.

2. No mérito, o recurso não deve ser provido.

Por celeridade processual, e considerando que a controvérsia dos autos foi devidamente analisada pela Procuradoria Geral de Justiça, adoto os seus fundamentos ao meu decisório como razão de decidir (evento 14, PROMOÇÃO1):

Em razões recursais, Mariella Bonin alega que "pugnou pela condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o cancelamento injustificado do voo que a transportaria em parte da viagem, bem como, diante da conduta da Ré". A recorrente enfatiza que "não aceitou a alteração do voo previsto para as 20:45, informada pela Recorrida, para às 17h00min do mesmo dia, justamente em razão de que a previsão de chegada em São...

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