Acórdão Nº 5000027-27.2019.8.24.0085 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo5000027-27.2019.8.24.0085
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000027-27.2019.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU) APELADO: ALDUIR ANTONIO SANTIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Alduir Antonio Santin ajuizou "ação indenizatória por danos materiais" em face de Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC.

Narrou o autor que "trabalha com a criação de peixes - piscicultura, tendo construído açudes em sua propriedade para que esta atividade se tornasse a sua principal fonte de renda" e que "no dia 12/02/2019, às 00:00 horas houve a interrupção de energia elétrica na propriedade do Autor, sem qualquer aviso prévio. A interrupção do fornecimento de energia perdurou até às 10:00 horas do mesmo dia, conforme reclamação sob protocolo 17429883" (Evento 1, INIC1).

Detalhou, ainda, que "devido à falta inesperada de energia elétrica por longo período não houve o acionamento dos aeradores; consequentemente o nível de oxigênio da água baixou acentuadamente, ocasionando a morte de aproximadamente 15.000 (quinze mil) exemplares de peixes da espécie tilápia nilótica revertida - linhagem Gift, com peso aproximado de 700 gramas cada, totalizando 10.500 quilos de peixes mortos." (Evento 1, INIC1).

Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida "ao pagamento R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do evento danoso" (Evento 1, INIC1).

A parte requerida apresentou resposta em forma de contestação, em síntese, asseverou que o autor não efetuou procedimento de reclamação administrativa e que a interrupção ocorreu em virtude de caso fortuito (vegetação na rede). Ressaltou a necessidade de o autor possuir fontes alternativas de energia elétrica. Por fim, impugnou os valores apresentados a título de danos materiais e pugnou pela rejeição dos pedidos formulados (Evento 14, CONT1).

Houve réplica (Evento 19, RÉPLICA1).

Instadas para manifestarem-se sobre a produção das provas pretendidas, as partes apresentaram manifestações nos Evento 24, PET1 e Evento 33, PET1.

(...)

Ante o exposto, resolvo o mérito e ACOLHO, (CPC, art. 487, I) o pedido formulado pela parte autora Alduir Antonio Santin e, como consequência, CONDENO a parte ré Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC ao pagamento da quantia de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), a qual deverá ser corrigida pelo IPCA-E desde a citação (31/07/2019) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a conta do evento danoso (12/02/2019).

Em face do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 82, § 2°) e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2°, I a IV).

Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando preliminarmente cerceamento de defesa e, no mérito, excludente de ilicitude, sobrelevando a inexistência de prova dos danos e assim requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação.

A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.

VOTO

Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.

Nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, a desnecessidade de provas além dos documentos exibidos autoriza o antecipado julgamento do mérito e afasta, por consequência lógica, o...

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