Acórdão Nº 5000027-98.2019.8.24.0029 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-09-2021
Número do processo | 5000027-98.2019.8.24.0029 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000027-98.2019.8.24.0029/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: RENERIO MONTEIRO MARCELINO JUNIOR (AUTOR) APELADO: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) APELADO: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Renerio Monteiro Marcelino Júnior interpôs recurso de apelação contra sentença prolatada nos autos da "ação de reparação de danos materiais e morais" ajuizada em face de Govesa Administradora de Consórcios Ltda e Realiza Administradora de Consórcios Ltda, nos seguintes termos (ev. 14 da origem):
Em razão do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENERIO MONTEIRO MARCELINO JUNIOR, nestes autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais aforada contra REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Em decorrência da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa devidamente corrigido monetariamente, consoante prevê o artigo 85, §2º, do CPC, considerando a natureza e importância da matéria trazida a conhecimento, o grau de zelo dos procuradores, o tempo que lhes foi exigido para o serviço e o lugar da sua prestação.
Contudo, a exigibilidade da obrigação correspondente à parte autora/ré fica condicionada à observância do artigo 98, §3º, do CPC.
Nas razões, o autor sustenta que vendeu seu único imóvel para comprar uma cota contemplada de consórcio, a qual estava sendo oferecida pelas apeladas por meio da plataforma Facebook; foi ludibriado pelas requeridas, uma vez que, posteriormente à assinatura do pacto, descobriu que havia adquirido duas cotas de um consórcio padrão; não guardou os anúncios da oferta do consórcio, pois acreditava estar lidando com empresas idôneas; não procedeu à leitura do contrato de adesão, em razão de ser pessoa de baixa instrução; não possuía condições financeiras para adquirir duas cotas de um consórcio não contemplado; não analisou de forma criteriosa a ligação recebida pelo preposto das demandadas, cujo áudio foi juntado com a contestação.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos realizados na inicial e a inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões no ev. 33.
Após ascensão a este Tribunal, o recurso foi distribuído à Desembargadora Denise Volpato e julgado pela 6ª Câmara de Direito Civil (ev. 6), a qual reconheceu a sua incompetência para...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: RENERIO MONTEIRO MARCELINO JUNIOR (AUTOR) APELADO: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) APELADO: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Renerio Monteiro Marcelino Júnior interpôs recurso de apelação contra sentença prolatada nos autos da "ação de reparação de danos materiais e morais" ajuizada em face de Govesa Administradora de Consórcios Ltda e Realiza Administradora de Consórcios Ltda, nos seguintes termos (ev. 14 da origem):
Em razão do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENERIO MONTEIRO MARCELINO JUNIOR, nestes autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais aforada contra REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Em decorrência da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa devidamente corrigido monetariamente, consoante prevê o artigo 85, §2º, do CPC, considerando a natureza e importância da matéria trazida a conhecimento, o grau de zelo dos procuradores, o tempo que lhes foi exigido para o serviço e o lugar da sua prestação.
Contudo, a exigibilidade da obrigação correspondente à parte autora/ré fica condicionada à observância do artigo 98, §3º, do CPC.
Nas razões, o autor sustenta que vendeu seu único imóvel para comprar uma cota contemplada de consórcio, a qual estava sendo oferecida pelas apeladas por meio da plataforma Facebook; foi ludibriado pelas requeridas, uma vez que, posteriormente à assinatura do pacto, descobriu que havia adquirido duas cotas de um consórcio padrão; não guardou os anúncios da oferta do consórcio, pois acreditava estar lidando com empresas idôneas; não procedeu à leitura do contrato de adesão, em razão de ser pessoa de baixa instrução; não possuía condições financeiras para adquirir duas cotas de um consórcio não contemplado; não analisou de forma criteriosa a ligação recebida pelo preposto das demandadas, cujo áudio foi juntado com a contestação.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos realizados na inicial e a inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões no ev. 33.
Após ascensão a este Tribunal, o recurso foi distribuído à Desembargadora Denise Volpato e julgado pela 6ª Câmara de Direito Civil (ev. 6), a qual reconheceu a sua incompetência para...
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