Acórdão Nº 5000028-06.2010.8.24.0189 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-10-2022

Número do processo5000028-06.2010.8.24.0189
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000028-06.2010.8.24.0189/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES FERNANDES (REQUERENTE) ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERIDO) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)

RELATÓRIO

MARLENE PEREIRA DOS SANTOS e ouros interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em execução ajuizada por si em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decidiu julgar extinto o feito com base na prescrição intercorrente.

Nas razões do presente recurso, aduz a autora que os autos não foram suspensos ou arquivados por tempo superior a 5 anos, não podendo ser caracterizada a prescrição.

Contrarrazões às fls. 55.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que decretou a extinção do feito, diante da prescrição da pretensão do autor.

Sabe-se que a prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão em decorrência da inércia do requerente. Assim, quando o credor não impulsiona o feito por prazo igual ou superior ao previsto em lei, restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição ora analisada.

Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu, [...] devendo o processo ser impulsionado pelo autor. Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão. A prescrição intercorrente foi implicitamente admitida no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: [...]. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" (Direito Civil esquematizado v.1. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 402-403).

Portanto, a "Prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição" (Da prescrição e decadência no novo Código Civil. Vilson Rodrigues Alves, 3. ed. Campinas: Servanda, 2006. p. 657).

A propósito, recorde-se o teor da Súmula...

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