Acórdão Nº 5000028-06.2017.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 14-10-2021

Número do processo5000028-06.2017.8.24.0045
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000028-06.2017.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: GENIR TEREZINHA MARAFON (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

GENIR TEREZINHA MARAFON ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

Efetuou pedido de R$35.605,80, referente ao principal e honorários advocatícios (evento 1, informação 3/4).

1.2) Da impugnação

A Brasil Telecom S/A impugnou a pretensão, alegando a vedação de constrições patrimoniais e a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. Destacou que o termo final da correção monetária é até 20/06/2016, data da recuperação judicial. Referiu a inclusão indevida das ações de telefonia celular. Sustentou que o valor do contrato corresponde a quantia de R$1.117,63. Impugnou o cálculo quanto aos dividendos. Por fim, conclui pela liquidação zero.

Apresentou suas contas (evento 6, informação 16).

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação à impugnação (evento 10).

Laudo pericial (evento 66).

Manifestação sobre o laudo (eventos 73 e 74).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (evento 79), o Juiz de Direito Ezequiel Rodrigo Garcia prolatou sentença para julgar extinto cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Ante o exposto, declaro extinta a execução, dado que não há diferença de ações desse tipo a serem emitidas (ou ressarcidas) em favor da parte exequente.

Condeno a exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão atinente à gratuidade da justiça que lhe foi deferida na ação de conhecimento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.

1.5) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a exequente/impugnante GENIR TEREZINHA MARAFON interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando que o valor do contrato corresponde a quantia efetivamente investida, a qual está descrita na avença, ou seja, de R$1.504,92. Destacou que deve ser incluído no cálculo a reserva de ágio e aos demais proventos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso e o prequestionamento dos artigos citados.

1.6) Das contrarrazões

Apresentada (evento 90).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do valor integralizado, da reserva de ágio e demais proventos.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado do recolhimento do preparo (art. 1.007, §1º, do CPC), evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Da preclusão

Sustentou a parte apelante que o valor integralizado correspondente aquantia descrita no contrato.

Contudo, a matéria sequer pode ser apreciada.

Isto porque, a questão já foi analisada no despacho saneador (evento 16, decisão 40), vejamos:

Valor do contratoComo o contrato firmado com a parte exequente foi celebrado na modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT (p. 23), para a elaboração dos cálculos de liquidação do julgado deve ser considerado o valor definido para pagamento à vista. Isso porque, "em contrato na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), o valor do contrato a ser utilizado no cálculo é o valor máximo dos contratos de participação financeira autorizado pelo órgão competente à época da contratação [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026630-89.2017.8.24.0000 da Capital, Relatora: Des.ª Soraya Nunes Lins, j. em 24/5/2018).A propósito, transcrevo como razões de decidir trecho do voto prolatado pelo Desembargador Túlio Pinheiro, no Agravo de Instrumento n. 4026630-89.2017.8.24.0000"Ocorre, todavia, que se trata de contrato de participação financeira realizado na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT, hipótese na qual o valor desembolsado pelo adquirente da linha telefônica não corresponde necessariamente ao montante a ser convertido em ações.

Sabe-se que no referido programa, diferentemente, do Plano de Expansão - PEX, em que os promitentes-assinantes (futuros usuários) firmavam contrato de participação financeira diretamente com as concessionárias de telefonia, dava-se a celebração de três contratos distintos: o primeiro, chamado de Contrato de Empreitada Global, acordado entre a Comunidade (grupo de pessoas, devidamente organizado em forma de associação, interessadas em obter a prestação do serviço telefônico, por meio de contratos individualizados de assinatura, em uma mesma e determinada área), ou a Prefeitura, e uma empresa credenciada pela concessionária de telefonia, denominada de "empreendedor', com a finalidade de implantação, por esta, de toda a estrutura do sistema telefônico, recebendo o empreendedor, em contrapartida, o direito à comercialização dos terminais da localidade; o segundo - Contrato de Participação Financeira - firmado entre a companhia credenciada e os futuros usuários de telefonia para aquisição da linha telefônica, os quais, além de filiarem-se compulsoriamente à associação ao ensejo da assinatura, desembolsavam certa quantia, a título de participação...

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