Acórdão Nº 5000028-36.2019.8.24.0077 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo5000028-36.2019.8.24.0077
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000028-36.2019.8.24.0077/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: ESTELA MARTINS LAZZARIS (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Estela Martins Lazzaris e Julierme Marcelino Vieira interpuseram recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Urubici, que julgou extinto os embargos à monitória opostos em face de Banco do Brasil S/A, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 42, autos do 1º grau):
RELATÓRIO
ESTELA MARTINS LAZZARIS, ESPÓLIO DE EDI LUIZ LAZZARIS e JULIERME MARCELINO VIEIRA opuseram embargos à ação monitória (CPC, art. 702) promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A (ev. 35).
O autor-embargado apresentou resposta aos embargos (ev. 38).
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos devem ser rejeitados, pois intempestivos.
Segundo os artigos 701, caput, e 702, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Sobre à contagem de prazos, o art. 231, II, do Código de Processo Civil disciplina que "salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...]".
Da análise dos autos, observo que os mandados de citação dos embargantes foram juntados aos autos em 18/11/2020 (ev. 32 e 33) e os presentes embargos foram opostos em 10/12/2020, ou seja, intempestivamente.
Frente a esse quadro, evidente a intempestividade dos embargos.
DISPOSITIVO
Diante disso, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTOS os embargos sem resolução do mérito.
Por consequência, fica constituído de pleno direito título executivo judicial (CPC, art. 702, § 8º).
Condeno os embargantes ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa dos embargos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Em suas razões recursais (evento 48, autos do 1º grau), argumentam os recorrentes, em síntese, que, ao contrário do estabelecido na sentença, os embargos à ação monitória por si oferecidos não são intempestivos, porquanto foi desconsiderado pelo juízo singular a existência de feriado ocorrido durante o curso do prazo processual.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 56, autos do 1º grau).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
Em atenção aos documentos anexados aos autos no evento 14 destes autos recursais, concedo aos recorrente os benefícios da justiça gratuita.
No mais, por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.
2. Fundamentação
2.1 Da tempestividade dos embargos monitórios
Insurgem-se os recorrente em face da sentença que julgou extinto os embargos à ação monitória por eles opostos, sob o fundamento de que o "fato principal e que não foi observado na sentença é que são computados somente dias úteis, excluindo finais de semana e feriados, conforme art. 219 do CPC" [...] "Ocorre que dia 08 de dezembro de 2020 comemorou-se o Dia da Justiça, sendo feriado para fins forense, e, consequentemente não podendo ser computado no prazo dos embargos". [...] "Deste modo, excluindo o dia 08.12.2020, o prazo final para interposição dos embargos era dia 10.12.2020, portanto, tempestivos!!!".
Com efeito, a respeito do início do cômputo do prazo para oferecimento de resposta, estabelece a norma do art. 231, § 1º, do CPC.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Compulsando os autos da ação monitória subjacente, verifica-se que a juntada aos autos dos mandatos de citação dos requeridos, devidamente cumpridos, foi realizada em um quarta-feira, dia 18-11-2020 (eventos 32 e 33, autos do 1º grau).
O início do cômputo do prazo para oferecimento de embargos monitórios, conforme inclusive consta no ato processual de juntada aos autos do mandado cumprido, foi o dia 19-11-2020, quinta-feira, de modo que, abstraídos o feriado de 08-12 e os fins-de-semana, o prazo de 15 (quinze) dias úteis findou-se em 10-12-2020, também uma quinta-feira (eventos 32 e 33, autos do 1º grau).
Os embargos monitórios oferecidos pelos embargantes foram protocolados nos autos justamente no dia 10-12-2020 (evento 35, autos do 1º grau), ou seja, no último dia do prazo para apresentação de defesa após as suas citações, ou seja, dentro do prazo que lhes era reservado legalmente.
Deste modo, como os recorrentes apresentaram embargos monitórios dentro do prazo legal, é forçoso reconhecer a tempestividade das respostas apresentadas pelos réus, motivo pelo a sentença requer ser desconstituída, porquanto julgou extinto os embargos sem resolução do mérito em razão de errôneo reconhecimento de intempestividade da defesa dos demandados.
Cabe a esta Corte, nesta esteira, proferir decisão substitutiva a partir da referida cassação, analisando o objeto da ação e proferindo decisão de mérito, com base na teoria da causa madura, a teor do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.[...]§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
Com efeito, passa-se à análise do mérito dos embargos monitórios, que tem por objetivo principal a extinção da ação, e, secundariamente, a revisão do contrato que embasa a ação injuntiva.
2.2 Da apreciação dos embargos monitórios
2.2.1 Da carência da ação
Neste ponto, argumentaram os embargantes que a ação monitória deveria ser extinta sem o julgamento do mérito, pois "além de se tratar de dívida ilíquida, incerta e inexigível, ainda não foram juntados documentos essenciais a propositura da presente. Isso porque, a dívida ora cobrada é decorrente da consolidação de diversas dívidas contraídas anteriormente pelos embargantes, conforme item "destinação do crédito" existente na fls. 02 da cédula de crédito bancário, e não foram juntados aos autos os contratos anteriores que levaram ao suposto valor ora cobrado. E não é só, pois o cálculo apresentado não demonstra com clareza os índices utilizados para chegar ao valor pretendido, muito menos todos os encargos cobrados".
Razão não lhes assiste.
Sobre a matéria, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça que o instrumento de confissão de dívida, ao novar/consolidar o saldo devedor, adquire autonomia frente aos contratos que lhe deram origem, consistindo em título com força executiva, ainda que desacompanhado dos contratos antecedentes, conforme preceitua a Súmula 300: "O Instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA...

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