Acórdão Nº 5000029-54.2019.8.24.0066 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo5000029-54.2019.8.24.0066
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000029-54.2019.8.24.0066/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: OLAVO JOSE GHEDINI (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Olavo Jose Ghedini interpôs apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em suas razões, aduziu que à época do acidente de trânsito era filiado ao Regime Geral como empregado e não como contribuinte individual, razão pela qual não há óbice para que tenha concedido o auxílio-acidente, uma vez que evidenciada a sua incapacidade laboral parcial e permanente (evento 97).
Ofertadas contrarrazões (evento 103), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento

VOTO


Visa a parte autora à condenação da autarquia previdenciária a implementar-lhe auxílio-acidente em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 2012.
Contudo, vê-se que no caso não há alegação de acidente de trabalho ou de lesões que tenham se originado em decorrência da função profissional. Ao contrário, o pedido e a causa de pedir são de natureza previdenciária.
Dispõe a Constituição da República que compete à Justiça Estadual, no âmbito do Direito Previdenciário, conhecer apenas das questões acidentárias (art. 109, I). As matérias não acidentárias, por sua vez, serão processadas perante a Justiça Federal, salvo se a comarca não for sede de Vara Federal - hipótese em que serão processadas e julgadas no Juízo de Direito do foro do domicílio do segurado ou beneficiário, por delegação de jurisdição federal (art. 109, § 3º).
A demanda tramitou perante a Comarca de São Lourenço do Oeste, onde não há sede da Justiça Federal e, portanto, o juiz estadual é competente para apreciar tanto os pedidos de natureza previdenciária como os de caráter acidentário. Trata-se de situação excepcional em que o mesmo magistrado titulariza juízos diversos - federal e estadual. Prova disso é que o recurso interposto contra decisão proferida no Juízo Estadual será distribuído ao Tribunal de Justiça, e o recurso contra sentença emanada do Juízo Federal alçará ao Tribunal Regional Federal, embora prolatadas pelo mesmo Juiz de Direito.
A propósito, do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE...

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