Acórdão Nº 5000030-25.2021.8.24.0242 do Terceira Câmara Criminal, 01-11-2022

Número do processo5000030-25.2021.8.24.0242
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000030-25.2021.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: CLAUDIONEI DE SOUZA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Ipumirim, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Claudionei de Souza (com 41 anos de idade à época) pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157, caput, do Código Penal e 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998, em razão dos seguintes fatos criminosos:

"[...] Do delito de roubo

No dia 17 de dezembro de 2020, por volta das 17:00 horas, no interior da loja Benini Construtora e Materiais de Construção LTDA, localizada na Rua Vinte e Nove de Julho, nº 499, Centro do Município de Lindóia do Sul, o denunciado Claudionei de Souza subtraiu para si, mediante grave ameaça empregada contra a vítima Camila Nicolao, uma colher de pedreiro que estava à venda no estabelecimento comercial em que esta trabalha.

Na ocasião dos fatos, o denunciado se dirigiu até a loja Benini Construtora e Materiais de Construção LTDA e exigiu que a atendente Camila Nicolao lhe entregasse o objeto, afirmando que iria lhe dar uma facada caso não atendesse à sua determinação.

Em seguida, após lhe ser entregue o bem, o denunciado se evadiu do local, retirando a res da esfera de disponibilidade da vítima, consumando o delito.

Do delito de maus-tratos a animais

Na mesma data do fato acima narrado, mas momentos antes, o denunciado Claudionei de Souza praticou maus-tratos contra um cachorro (animal doméstico) de propriedade de Naira Lúcia Frizon Benini, proprietária da loja Benini Construtora e Materiais de Construção LTDA.

Na ocasião, o denunciado pressionou o pescoço do animal com uma das mãos, levantando-o do chão para tentar sufocá-lo e em seguida desferiu-lhe um chute. [...]" (evento 1, DENUNCIA1).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:

"[...] DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para:

1) CONDENAR o acusado CLAUDIONEI DE SOUZA, já qualificado nos autos, à pena de 4 anos de reclusão, e 10 dias multa, estes no mínimo legal, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal (fato 1);

2) CONDENAR o acusado CLAUDIONEI DE SOUZA, já qualificado nos autos, à pena de 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao artigo 32, § 1º-A, da Lei 9.605/98 (fato 2).

Diante do concurso formal entre os Fatos 1 e 2, a pena definitiva é de 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 20 dias-multa, estes no mínimo legal.

A pena de multa deverá ser paga em 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CPP). Não pagos os valores tomar as providências de praxe em relação à cobrança.

O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (art. 33, § 2º, 'b', do CP), sem substituição ou sursis, nos termos da fundamentação.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, considerando que respondeu a este processo solto e que não estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva (art. 312, CPP) [...]" (evento 65, SENT1 - grifos no original).

Parcialmente inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público interpôs recurso de apelação em que pugnou pelo afastamento do concurso formal, com a aplicação do concurso material entre os crimes (evento 74, APELAÇÃO1).

Claudionei de Souza, por sua vez, recorreu da sentença quando intimado (evento 85, CERT1). Em suas razões, a defesa requereu sua absolvição por ausência de provas suficientes à condenação, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, afirmou que o acusado não agiu com dolo - tendo cometido o delito apenas em razão do seu estado de embriaguez, devolvido a res e se desculpado com a vítima -, requereu a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, e pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (evento 92, RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (evento 84, CONTRAZAP1 e evento 96, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Rosemary Machado Silva, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos e provimento daquele interposto pelo Ministério Público apenas para reformar o concurso de crimes aplicado (evento 10, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2840953v7 e do código CRC 9e629efd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 14/10/2022, às 17:51:52





Apelação Criminal Nº 5000030-25.2021.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: CLAUDIONEI DE SOUZA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Os recursos, como próprios e tempestivos, devem ser conhecidos. Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, passa-se à análise do mérito recursal.

Infere-se dos autos que no dia 17 de dezembro de 2020, por volta de 17h, o ora apelante teria se dirigido ao estabelecimento comercial 'Benini Construtora e Materiais de Construção LTDA', onde se encontravam a proprietária do local - Naira Lúcia Frizon Benini - e a vítima Camila Nicolao; na ocasião, após agredir o cão da primeira pegando-o pelo pescoço e chutando-o, o acusado exigiu que Camila lhe entregasse uma 'colher de pedreiro', alegando que do contrário lhe daria uma facada, pois não tinha nada a perder.

1. Recurso de Claudionei de Souza

A defesa almeja a absolvição dos delitos por ausência de provas suficientes à condenação, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo; afirmou, ainda, que o acusado não agiu com dolo - tendo cometido o delito crime de roubo unicamente em razão do seu estado de embriaguez, devolvido a res (de valor insignificante) e se desculpado com a vítima.

Pois bem.

A materialidade e a autoria delitivas encontram amparo na Comunicação de Ocorrência Policial, Termo de Avaliação Indireta, Termo de Exibição e Apreensão e Termo de Reconhecimento e Entrega (processo 5000011-19.2021.8.24.0242/SC, evento 1, INQ1, fls. 3/4, 16, 20 e 22, respectivamente), e na prova oral angariada nas fases policial e judicial.

No ponto, transcreve-se trecho das alegações finais acusatórias, que trouxeram de forma fidedigna os depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal:

"[...] Com efeito, a vítima Camila Nicolao afirmou na Delegacia de Polícia:

[...] QUE a declarante é atendente na loja Construtora Benini, localizada na rua 29 de julho, n° 499, centro de Lindóia do Sul; QUE no dia 17/12/2020, por volta das 17h um homem conhecido pela alcunha "peito de aço", que nesta Delegacia vendo fotos o reconheceu como sendo Claudionei de Souza veio até seu estabelecimento, proferiu ameaça conta o cachorro de estimação da proprietária da loja Naira Lucia Frizon Benini, chegando a enforcar o cachorro com uma das mãos e logo depois que soltou o cachorro e lhe deu um chute; QUE então Naira apanhou o cachorro e foi para os fundos do estabelecimento para evitar maiores transtornos; QUE não sabe porque o homem fez isto, mas aparentava estar embriagado ou drogado; QUE em seguida Claudionei proferiu ameaça de que iria dar uma facada na declarante se a declarante não lhe entregasse uma colher de pedreiro que estava à venda no estabelecimento, a qual custa R$ 22,00: QUE então a declarante com medo das ameaças, ou seja, que ele realmente lhe desse uma facada, entregou a colher de pedreiro a ele; QUE Claudionei mesmo assim continuou ameaçando que ia matar o cachorro e também a declarante, e que não lhe custaria nada fazer isso, que não tinha nada a perder, QUE depois que falou tudo isso fugiu porta a fora; QUE não é a primeira vez que Claudionei realiza essa tipo de ameaça; QUE das outras vezes ele pedia dinheiro mas não era entregue; QUE acionaram a Polícia Militar, mas quando os policiais chegaram Claudionei não estava mais no...

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