Acórdão Nº 5000030-39.2019.8.24.0163 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2021

Número do processo5000030-39.2019.8.24.0163
Data10 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000030-39.2019.8.24.0163/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) RECORRIDO: MARIA SALETE CARDOSO BELTRAME (AUTOR)

VOTO

Voto por dar parcial provimento ao recurso interposto para: alterar o termo inicial dos juros moratórios, para que passem a incidir a partir da citação, vez tratar-se de relação de consumo contratual, conforme preceitua o art. 405 do Código de Processo Civil; bem como afastar a multa aplicada pela oposição dos embargos de declaração, por não se enquadrarem na modalidade de protelatórios, mantendo-se as demais disposições da sentença. Sem custas e honorários.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010303241v3 e do código CRC 07fea77c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 16/3/2021, às 17:35:36

RECURSO CÍVEL Nº 5000030-39.2019.8.24.0163/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) RECORRIDO: MARIA SALETE CARDOSO BELTRAME (AUTOR)

EMENTA

TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. PASSAGEM DE RETORNO DE ISTAMBUL PARA FLORIANÓPOLIS COM CONEXÃO EM LONDRES. PASSAGENS DISPONIBILIZADAS NA MODALIDADE CODESHARE. CONEXÃO COM INTERVALO DE APENAS UMA HORA E QUINZE MINUTOS ENTRE DESEMBARQUE EM LONDRES E EMBARQUE PARA FLORIANÓPOLIS. CURTO ESPAÇO DE TEMPO QUE PROVOCOU A PERDA DO VOO CONEXO. REMANEJAMENTO COM ATRASO DE MAIS DE 24 HORAS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS, EM RAZÃO DO PEDIDO SE LIMITAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. VALOR DE R$ 5.000 CORRETAMENTE ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. MULTA IMPOSTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "A relação entre o passageiro e a companhia aérea é de consumo, pelo que incide...

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