Acórdão Nº 5000030-74.2010.8.24.0027 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022

Número do processo5000030-74.2010.8.24.0027
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000030-74.2010.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: ARMIN BAYER (EXECUTADO) ADVOGADO: REGINA HOWE (OAB SC013486) APELADO: ARMIN BAYER (EXECUTADO) ADVOGADO: REGINA HOWE (OAB SC013486)

RELATÓRIO

BANCO DO BRASIL S.A. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibirama que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000030-74.2010.8.24.0027, ajuizada em face de ARMIN BAYER, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o feito (evento 109, SENT1).

Sustentou, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente (evento 128, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 143, CONTRAZAP1.

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - Mérito

2.1 - Prescrição intercorrente configurada

O MM. Juiz singular reconheceu a prescrição intercorrente, por entender que houve o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, regulava a pretensão objeto do processo.

A instituição financeira apelante sustentou que, estando suspensa a execução em razão da ausência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional e que o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a data da vigência do novo CPC, conforme determina o artigo 1.056, razões pelas quais defende a inocorrência de prescrição. Sem razão, contudo.

Entende-se por prescrição intercorrente a paralisação do processo por inércia do autor em realizar diligências que lhe incumbia, por tempo superior ao da prescrição da ação. A propósito, vale transcrever as lições de Humberto Theodoro Júnior:

[...] a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do credor, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescindível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescindíveis. Nem mesmo subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo.

Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Poder-se-ia objetar que, interrompida pela citação, a prescrição somente voltaria a correr depois de encerrado o processo (Cód. Civil, art. 202, parágrafo único). A regra, no entanto, pressupõe processo que esteja em andamento regular, não aquele que, anomalamente, tenha sido acometido de paralisação por longo tempo, isto é, por tempo superior àquele em que a obrigação seria atingida pela prescrição (Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, 46ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 490/491).

Acerca da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Luiz Renhart destacam:

A prescrição intercorrente constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada - por culta do credor - da execução. Por não ter previsão legal, decorrendo de criação jurisprudencial, é difícil delinear seu perfil. O certo é que os tribunais reconhecem que se aplica, na avaliação da prescrição intercorrente, o mesmo prazo prescricional que regula a dedução da pretensão à tutela jurisdicional do direito material. Assim, se certo direito tem prazo prescricional de dois anos, não poderá a execução ficar paralisada por período maior que este, sob pena de ser a exigibilidade judicial do direito fulminada pela prescrição intercorrente (Curso de Processo Civil, Volume 3, Execução, 2ª ed., rev. E atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 345/346).

Com efeito, a prescrição intercorrente, no processo de execução, deve ser reconhecida nos casos em que o processo ficar paralisado por tempo superior ao da prescrição do título exequendo, regra que já vinha estabelecida na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") e que, atualmente, consta no artigo 206-A do Código Civil nos seguintes termos: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT