Acórdão Nº 5000031-13.2016.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-04-2022

Número do processo5000031-13.2016.8.24.0039
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000031-13.2016.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: STEFANO CONTE (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial e Stefano Conte interpuseram Apelações Cíveis (Evento 57 e Evento 64) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Lages - doutor Francisco Carlos Mambrini - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000031-13.2016.8.24.0039, detonado pelo segundo em face da primeira, acolheu em parte a impugnação e extinguiu o feito nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Isto posto, acolho em parte a presente impugnação para reconhecer o excesso de execução e declaro que o crédito da parte exequente resulta no valor líquido de R$ 22.656,28 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme cálculo anexo, realizado com base na planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT, disponível no site do Tribunal de Justiça, devidamente atualizado até a data de 20/06/2016, segundo premissas traçadas no Plano de Recuperação Judicial, ao qual deverá ser acrescentado os honorários da fase de conhecimento e eventuais multas fixadas pelas instâncias superiores.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência desta fase devidos ao procurador(a) ex adverso, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada um, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, vedada a compensação (CPC/2015, art. 85, §14), tendo em conta a complexidade da causa, grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo de duração do feito na origem.

Por ser a impugnada beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).

Em face da novação, julgo extinto o cumprimento de sentença, devendo o quantum ser habilitado na ação de recuperação judicial da executada.

Determino o levantamento da penhora, se realizada, e a expedição de alvará em favor da parte executada/impugnante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e calculadas as custas, arquive-se o processo.

(Evento 52, grifos no original).

Em suas razões recursais, o Credor almeja em suma: a) a concessão da justiça gratuita; b) "que seja Homologados os cálculos apresentados pela parte autora, afastando-se com isso, os cálculos apresentados pelo Magistrado, nos termos do presente recurso"; ou, subsidiariamente, c) que "seja anulada a decisão ora recorrida visto que prolatada em sentido contrário da jurisprudência pátria e os princípios da legalidade, e consequentemente a realização de novos cálculos com supedâneo nos fundamentos/elementos expostos no presente recurso, quais sejam: aplicar os proventos de juros sobre capital próprio, aplicar a cotação para conversão como Maior Cotação, visto que estão abrigadas pelo transito em julgado da fase de conhecimento em respeito a coisa julgada".

Por sua vez, a Ré requer que: a) "Seja determinada a devolução à ré do montante penhorado/garantido referente à multa de 10%, nos termos do artigo 523,§1º, NCPC"; b) "dar provimento ao presente recurso para que reforme a decisão recorrida, adotando-se como devido o valor apresentado pela ré, em respeito às decisões transitadas em julgado"; c) "A minoração dos honorários sucumbenciais"; d) "A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante a eventual reforma da decisão a quo", ou "Subsidiariamente, em caso de não provimento do presente recurso, sejam declarados indevidos os honorários advocatícios, eis que não cabíveis quando há rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença" e e) "Para fins de prequestionamento, que enfrente expressamente as matérias aqui delineadas, em especial no tocante ao artigo 509, seu inciso I e §2º; artigo 510; artigo 523,§1º; e artigo 786, todos do CPC/2015".

Empós, vertidas as contrarrazões pela Demandada (Evento 76), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por prevenção em razão dos autos n. 0021064-86.2012.8.24.0039 (Evento 6, segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Reclamo da Ré

1.1 Das ações emitidas e da não amortização das ações

Neste ponto, a Inconformada alega que: a) "não houve a dedução da quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia"; b) "na Assembleia Geral Extraordinária de 30/01/1998 foi aprovada a cisão parcial entre as Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC e a TELESC CELULAR S.A, ficando estabelecido que cada acionista da TELESC receberia em igual número as ações da TELESC CELULAR"; e c) "As ações da TELESC Celular são originárias das ações TELESC Fixa, ou seja, as ações em questão, já fazem parte do patrimônio pessoal do Autor, eis que o mesmo já recebeu ações TELESC, e com a dobra acionária, tornaram-se também ações TELESC Celular".

Razão não lhe assiste.

Joeirando os autos, mais especificamente o título executivo judicial, observo que houve expresso deferimento à percepção das ações advindas da telefonia móvel em igual número às da fixa, quando ocorreu a cisão, deduzidas eventuais ações da telefonia móvel já recebidas em ação anteriormente ajuizada (autos n. 0021064-86.2012.8.24.0039). Confira-se:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a ré a subscrever em nome do(a) autor(a), as ações da chamada 'dobra acionária' relativas a TELESC CELULAR S/A, fazendo jus ao mesmo número de ações que detinha na TELESC S/A, quando da cisão, deduzidas eventuais ações da telefonia móvel já recebidas em ação anteriormente ajuizada (039.07.014309-7).

A quantidade de ações a que faz jus a parte autora, a chamada 'dobra acionária "deverá ser aferida dividindo-se o capital investido (contrato de fl. 20, R$ 2.130,00) pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização, no caso, o desembolso se deu parcelado, portanto, adotar-se-á o valor patrimonial concernente ao balancete do mês do primeiro pagamento (março/1995).

Condeno ainda a ré ao pagamento dos dividendos relativos a totalidade das ações, juros sobre o capital próprio e bonificações, corrigidos monetariamente pelo INPC, nos termos do Provimento CGJ n.º 13/95, desde a data em que devidos - cisão da empresa(20/01/1998 - fl. 2) até a data do trânsito em julgado desta decisão, levando-se em conta também eventuais incorporações, desdobramentos, bonificações, ágios, cisões com acréscimo de juros de mora no percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art.161, 1, do CTN), estes a contar da citação.

Não efetivada a emissão das ações faltantes, caberão perdas e danos, que, convertidas em indenização (art. 633, CPC), serão apuradas conforme o cálculo das ações pelo valor de ação lançado em balancete mensal da empresa referente ao mês do trânsito em julgado da presente decisão, com incidência a partir de então de correção monetária e juros legais desde a citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença

Ademais, é fato incontroverso que as Partes assinaram o contrato PCT n. 19321 em 15-3-95, mas a efetiva capitalização dos títulos acionários ocorreu apenas em 30-4-99, isto é, em data posterior à cisão da Telesc S.A., datada de 30-1-98 (Evento 39, INF2).

Em outras palavras, o Consumidor guardava direito à dobra acionária, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 30-1-98, contudo, por não figurar na posição de acionista da Telesc S.A. - já que suas ações de telefonia fixa não haviam sido subscritas - amargurou a ausência de recebimento do espelhamento dos seus títulos acionários, não percebendo qualquer ação da móvel.

Gizo que não há no feito prova cabal no sentido de indicar a emissão acionária da totalidade das ações de telefonia celular em favor do Requerente, ônus que incumbia à Concessionária prestadora de serviço público, detentora de ampla gama documental, por força do art. 373, inciso II, do Código Fux.

Logo, não há falar em abatimento (amortização) de qualquer ação para o fim de se apurar o quantum debeatur inerente à telefonia celular.

De igual, sorte, são devidos os consectários apurados das ações faltantes da móvel, de...

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