Acórdão Nº 5000031-14.2019.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022

Número do processo5000031-14.2019.8.24.0910
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000031-14.2019.8.24.0910/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: JOCIANE MARIA GONCALVES DE LIMA (EXEQUENTE) RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO (EXECUTADO) RECORRIDO: UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO - UBC (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, porquanto não localizados bens da parte executada.

Insurge-se a credora, sustentando que "o feito sob pena de extinção, a recorrente requereu a utilização do sistema Bacenjud, que se mostrou eficaz durante todo o processo. Destaca-se que este último pedido foi formulado em 23/04/2019, ou seja, mais de um ano depois do último bloqueio efetuado. Porém, a r. sentença de pp. 190-191 indeferiu o pedido porque "a tentativa de penhora já foi realizada" e "a exequente não indicou bens da parte executada passíveis de constrição", aduzindo que o feito "tramita desde 2013 sem notícia de bens penhoráveis". Vale destacar que foram encontrados diversos veículos em nome da executada e os pedidos de expedição de mandado formulados pela recorrente foram reiteradamente ignorados. As recorridas se tratam de instituições de ensino claramente providas de recursos, pois o crédito da recorrente foi quase totalmente quitado por meio da penhora de dinheiro sem que houvesse qualquer impugnação acerca dos bloqueios efetuados. Dessa forma, resta evidente que as diligências requeridas pela recorrente no decorrer do processo atenderam à sua função, não havendo nenhuma desídia quanto à sua obrigação de dar andamento ao feito.".

Tenho que razão assiste à recorrente porquanto é fato que a sentença de extinção foi proferida, dando conta que a utilização do BACEN-Jud se mostrou infrutífera ao longo do processo, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.

Diversas foram as contrições ao longo da execucional com valores sendo localizados e posteriormente repassados à autora mediante alvará judicial. Aliás, o débito vem sendo abatido ao longo do feito exatamente pela localização de valores.

Na oportunidade, o magistrado de origem fez que "o exequente não realizou nenhuma diligência na busca de qualquer bem para satisfazer seu crédito" (Evento 214). Todavia, o feito já realizou pesquisa e anotação de restrição junto ao Renajud (Evento 123 e 154), momento em que parte credora, em mais de uma oportunidade (Evento 126...

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