Acórdão Nº 5000031-65.2021.8.24.0256 do Terceira Câmara Criminal, 14-06-2022

Número do processo5000031-65.2021.8.24.0256
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000031-65.2021.8.24.0256/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: OSMAR NEPOMUCENO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça Edisson de Melo Menezes, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Termo Circunstanciado, ofereceu denúncia em face de Osmar Nepomuceno, dando-o como incursos nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça inicial acusatória nos seguintes termos (Evento 1, DENUNCIA1):

[...]

FATO I

No dia 25 de agosto de 2020, em horário a ser esclarecido durante a instrução processual, no município de Serra Alta/SC, nesta Comarca de Modelo, o denunciado OSMAR NEPOMUCENO, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Salvador Bueno de Lemes, por meio das seguintes palavras "Eu vou colocar fogo na tua casa e vou te matar"

FATO II

No dia 28 de setembro de 2020, em torno das 12h30min, no município de Serra Alta/SC, nesta Comarca de Modelo, o denunciado OSMAR NEPOMUCENO, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Salvador Bueno de Lemes, passando em frente da casa da vítima com uma foice na mão e garrafa de cachaça, dizendo que iria dar um tiro na sua cara.

Destaca-se que a vítima exerceu seu direito de representação com relação às ameaças, conforme termo de representação de evento 1, p. 5 e certidão de evento 13, nos autos do Termo Circunstanciado

A denúncia foi recebida em 19-1-2021 (Evento 3, DESPADEC1).

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz de Direito Wagner Luis Boing proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (Evento 70, SENT1):

[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR OSMAR NEPOMUCENO, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática da infração penal prevista no artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP), cuja exigibilidade fica, contudo, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo.

Diante da ausência de provas acerca da extensão dos danos sofridos pela vítima, deixo de fixar valor mínimo para reparação, cabendo àquela, se for o caso, pleitear eventual indenização na esfera cível.

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, uma vez que permaneceu nessa situação plena durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa de prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos.

Á defensora nomeada Dra. Danubia Leida, arbitro os honorários em R$806,30 (oitocentos e seis reais e trinta centavos), observados os parâmetros da Resolução CM n. 05/2019. Requisite-se.

A sentença foi publicada e registrada em 4-2-2022 e o acusado intimado quanto ao seu teor em 25-2-2022 (Evento 82, CERT1).

Apelação interposta pela Defesa: Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo Osmar Nepomuceno interpôs recurso. Em suas razões técnicas, a Defensora Dativa postulou a absolvição dos delitos que lhe foram imputados, diante da ausência de provas concretas para embasar uma sentença condenatória, bem como em face da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereu a fixação da reprimenda no mínimo legal, a alteração do regime prisional para o aberto e a aplicação tão somente da pena de multa (Evento 92, APELAÇÃO1).

Contrarrazões: O Ministério Público estadual impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento dos recursos (Evento 98, PROMOÇÃO1).

Parecer da P-GJ: Lavrou parecer pela douta 18ª Procuradoria de Justiça Criminal o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes que opinou pelo não conhecimento do apelo manejado pela defesa por incompetência do Juízo (evento 9, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2329681v5 e do código CRC 3410886f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 27/5/2022, às 19:19:2





Apelação Criminal Nº 5000031-65.2021.8.24.0256/SC

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