Acórdão Nº 5000032-56.2017.8.24.0073 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-12-2020

Número do processo5000032-56.2017.8.24.0073
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000032-56.2017.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: VENICIO ANTONIO MENESTRINA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S/A (em recuperação judicial) interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Venicio Antonio Menestrina, nos seguintes termos:

Do exposto, julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.

Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Revendo meu posicionamento anterior, notadamente em razão das reiteradas decisões proferidas pelo e. TJSC, determino (i) a expedição de certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial e (ii) a devolução dos valores depositados nos autos em favor da Oi, tão logo imutável esta decisão, porquanto não depositados com a expressa finalidade de pagamento ou antes do deferimento da recuperação judicial em execuções nas quais tenha havido preclusão ou trânsito em julgado de sentença de embargos à execução ou da decisão final de impugnação ao cumprimento de sentença.

Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões recursais, alega, em síntese, que: a) o magistrado de origem não analisou os pontos combatidos na manifestação aos cálculos da contadoria judicial; b) o crédito ainda não foi efetivamente constituído, o que inviabiliza a habilitação na recuperação judicial; c) a decisão não foi devidamente fundamentada; d) a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apreciada, a fim de evitar cerceamento de defesa; e) o cálculo da contadoria tem presunção relativa; f) o excesso de execução é matéria de ordem pública; g) as ações da Telesc Celular não foram devidamente apuradas; h) o fator de conversão das ações Telesc Celular em Telepar Celular está incorreto; e, i) não foi acostada a planilha evolutiva dos rendimentos. Ao final, requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Oi S/A (em recuperação judicial) contra a sentença que julgou extinto o procedimento executivo.

Diante da pluralidade de teses sustentadas no presente reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.

Habilitação do crédito

A recorrente alega que o título executivo não possui liquidez e, por isso, não pode ser habilitado nos autos da ação de recuperação judicial.

Inicialmente, cumpre destacar que o plano recuperacional proposto pela empresa de telefonia já foi homologado pelo juízo competente (autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001):

Assim, ante o exposto, cumpridas as exigências legais, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado por OI S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A., OI MÓVEL S.A., COPART 4 PARTICIPAÇÕES S.A., COPART 5 PARTICIPAÇÕES S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A., com as seguintes ressalvas:a) ser inválida a Seção 11 do Anexo (denominado Subscription and Commitment Agreement do PRJ), no que tange à faculdade conferida às Recuperandas de realizarem reembolso de despesas incorridas pelos credores na busca pela satisfação de seus créditos;b) serem as condições previstas no item 5 do mesmo Anexo, que preveem o pagamento de commitment fee, extensíveis a todos os credores nas mesmas condições.Nos termos da fundamentação acima, e atento ao art. 50 da LRF, esclareço que a vontade soberana dos credores deve ser integralmente respeitada, sendo até mesmo vedada a prática de qualquer ato - seja por acionista, membro do conselho ou administrador da companhia - que tenha o fim de inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação aprovado na forma da lei. Cabe, inclusive, ao Presidente do Conselho de Administração dar imediato e efetivo cumprimento ao plano aprovado, tão logo homologado, assegurando, dentre outras, as condições provisórias de governança corporativa e conversão de dívida em ações, conforme manifestação soberana dos credores.

Foram opostos embargos de declaração contra a referida decisão, os quais foram julgados em 26/2/2018, in verbis:

Com a realização da AGC em 19.12.2017, encerrou-se o prazo de suspensão das execuções em curso...

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