Acórdão Nº 5000033-13.2022.8.24.0058 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022

Número do processo5000033-13.2022.8.24.0058
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000033-13.2022.8.24.0058/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000033-13.2022.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: ODIVA PEREIRA VALENTE (AUTOR) ADVOGADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB sc060093) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 39), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:

Trata-se de "ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral" proposta por Odiva Pereira Valente em face de Banco Itaú Consignado S.A., todos qualificados a tempo e modo oportunos.

Afirmou ter celebrado com o réu contrato de empréstimo consignado, com descontos direto em seu benefício previdenciário.

Entretanto, ao perceber que o contrato estava eivado de abusividades, ajuizou a presente demanda a fim de revisar o pacto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, pretendendo assim a restituição na forma simples dos valores cobrados a maior.

Assim, pretende a procedência dos pedidos para revisar o contrato, para o fim de que seja adequado o CET - Custo Efetivo Total oneroso ao limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, condenando o requerido à restituição em dobro dos valores pagos a maior nas parcelas já quitadas e ao pagamento de indenização por danos morais.

Na decisão de evento 9 foi indeferido o benefício da gratuidade à demandante.

Interposto agravo de instrumento autuado sob o n. 5000384-63.2022.8.24.0000, no qual foi concedido o benefício da gratuidade.

Na decisão de evento 23 inverteu-se o ônus da prova e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.

Devidamente citado (evento 28), apresentou o réu defesa em forma de contestação (evento 30). Arguiu preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, ressaltou o dever de cumprimento do contrato e sustentou inexistirem motivos que autorizem a revisão dos valores contratados. Argumentou a impossibilidade de utilização da calculadora do cidadão para fundamentação da causa e da revisão do CET por ausência de previsão legal. Frisou o não cabimento da repetição do indébito e a inexistência de dano moral. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.

Réplica no evento 33.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. MARCUS ALEXSANDER DEXHEIMER, da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 39):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulado por Odiva Pereira Valente em face de Banco Itaú Consignado S.A., e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e à quitação dos honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, ante a concessão da gratuidade judicial pelo TJSC.

Da Apelação Cível

Inconformada com a prestação jurisdicional, a Autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação Cível com intuito de reforma da sentença (Evento 43).

Alega, inicialmente, a nulidade da sentença ao argumento de ausente congruência com os limites do pedido e da causa de pedir, enfatizando que "a ação tem revisão tem por fundamento a revisão do presente contrato e a fixação da taxa de juros mensal, incluindo o Custo Efetivo Total, de acordo com o determinado no art. 13 da Instrução Normativa n. 28 do INSS c/c art. 6º da Lei Federal n. 10.820/03)".

Defende que a aplicação da média de juros de mercado divulgada pelo Bacen não é compativel com o negócio jurídico firmado, vez que a questão versa sobre empréstimo consignado em benefício previdenciário, que possui um regramento específico.

Assevera que o Custo Efetivo Total deve estar no limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS n. 28/2008 à época da pactuação. Desse modo, o que se pretende é a revisão contratual do empréstimo consignado, visando a regularização da taxa de juros, incluindo o Custo Efetivo Total, que vem sendo cobrado de forma muito superior ao permitido pelas instituções financeiras.

Argumenta que o Instituto Nacional do Seguro Social, visando dirimir qualquer dúvida quanto aos limites do Custo Efetivo Total estabelecidos na InstruçãoNormativa, publicou de forma clara que as taxas comportam todos os custos da operação.

Destaca que o desrespeito aos limites estipulados pela Instrução Normativa ocorre apenas em empréstimos consignados de baixo valor, visto que possuem parcelas ínfimas, que na grande maioria dos casos são descontadas por longo período e chegam a cobrar o dobro do montante que fora emprestado.

Sustenta que, por meio dos cálculos já apresentados, o Banco Apelado, ciente do limite das taxas de juros, optou em implementar ao Custo Efetivo Total um percentual exorbitante, sendo clara a ilegalidade de seus atos.

Busca a indenização pelos danos morais sofridos, dizendo que comprovados o ato ilícito, o abalo e o nexo causal necessários. Aduz que os danos morais foram causados em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusividade e hipossuficiência da parte Apelante.

Caso não haja condenação por danos morais, requer o arbitramento de honorários sucumbenciais em critérios dignos e de forma equitativa, ou ainda, que arbitre em relação ao valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.

Ao final, requer o provimento do Apelo a fim de reformar a sentença para que: a) seja reconhecida a abusividade cometida pelo Banco, devendo ser condenado a readequar o Custo Efetivo Total ao limite máximo estabelecido pelo art. 13 da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, à época da pactuação, e restituir, de forma dobrada o valor da diferença das parcelas pagas do empréstimo consignado; b) seja o Banco condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) seja a Instituição Financeira condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, estes na porcentagem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou valor diverso que este Tribunal de Justiça entenda ser devido e demais cominações de direito.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contrarrazões (Evento 49).

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

Após a redistribuição, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO



I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

II - Do julgamento do recurso

O cerne do inconformismo recursal diz respeito à improcedência dos pedidos formulados na "ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores" movida por ODIVA PEREIRA VALENTE em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Analisando os autos, denoto que as partes celebraram, em março de 2016, a "Cédula de Crédito Bancário - Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado INSS em Folha de Pagamento", n. 569126839, para crédito de R$ 2.835,37 (dois mil e oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) (Evento 30 - Documentação 3).

a) Preliminar de nulidade da sentença

Preliminarmente, a Autora alega que a sentença é completamente dissociada dos pedidos iniciais, enfatizando que postulou a revisão da taxa de juros com base na Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (c/c art. 6º da Lei Federal nº 10.820/03), vez que se está a tratar de empréstimo consignado deduzido de benefício previdenciário. Contudo, o Magistrado sentenciante decidiu que ausente abusividade no pacto celebrado com amparo na taxa média do Banco do Banco Central do Brasil (Bacen), devendo ser anulada a decisão.

Da leitura da inicial, denoto que o pedido autoral era de revisão da taxa de juros, ao argumento - equivocado, como se verá a seguir -, de que deve corresponder ao Custo Efetivo Total - CET da operação de crédito.

O Juiz de Direito, com fundamento no art. 192, § 3º, da Constituição Federal/1988, decidiu que os juros remuneratórios - não o custo efetivo total -, são fonte de constatação de eventual abusividade do contrato, concluindo pela inexistência de abusividade na taxa de juros contratada, pois fixada em patamar condizente com a média de mercado divulgada...

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