Acórdão Nº 5000033-20.2015.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-12-2020

Número do processo5000033-20.2015.8.24.0038
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000033-20.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: JOSE PEDRO BATISTA (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Oi S/A (em recuperação judicial) interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada por José Pedro Batista, nos seguintes termos:
Diante do exposto REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão disso, estabeleço o crédito da parte exequente no montante total de R$8.726,58 (datado de 20.06.2016), sendo R$7.588,33 referente ao principal e R$1.138,25 referente aos honorários advocatícios arbitrados na ação principal. No mais, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da novação operada, JULGO EXTINTO o respectivo cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sem honorários em favor da parte exequente tal como disposto.
Oportunamente expeça-se a respectiva certidão de crédito. Anoto que em havendo pedido de consideração de honorários contratuais pelo procurador da parte exequente, desde que devidamente acostado o respectivo contrato, resta autorizada a inclusão na certidão de crédito, em nome do procurador, os honorários contratuais. Observe o cartório, todavia, que a certidão de crédito em favor do procurador deverá distinguir o valor de honorários sucumbenciais de honorários contratuais, já que estes últimos não terão a mesma qualificação no quadro de credores junto à recuperação judicial.
A parte exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer em nome de qual procurador deverá ser emitida a certidão de crédito, salientando que no silêncio a emissão ocorrerá em nome do representante subscritor da última manifestação nos autos.
Expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante de eventuais valores depositados em juízo a título de garantia do juízo ou penhora. Não há incidência de imposto de renda.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Nas razões recursais, alega, em síntese, que: a) não há como habilitar os honorários contratuais firmados entre o apelado e o seu procurador nos autos da recuperação judicial; b) o valor contratual correto a incidir no cálculo deve corresponder ao previsto em portaria ministerial vigente quando da assinatura do pacto, haja vista ter sido firmado na modalidade PCT; c) a radiografia é documento suficiente ao deslinde do feito, sendo desnecessária a exibição do contrato, até mesmo porque acobertada pela coisa julgada; e, d) o título executivo não estabeleceu o pagamento de valores referentes à reserva de ágio. Ao final, requer o prequestionamento da matéria e o provimento do recurso.
Sem contrarrazões (evento 93) os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Oi S/A (em recuperação judicial) contra a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o procedimento executivo.
Diante da pluralidade de teses sustentadas no presente reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Honorários contratuais
Alega a apelante que não se mostra possível a habilitação de honorários contratuais na recuperação judicial por si promovida, tendo em vista tal verba ser decorrente de relação contratual havida entre o apelado e seu procurador.
O plano recuperacional proposto pela empresa de telefonia já foi homologado pelo juízo da 7º Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, razão pela qual a Corregedoria-Geral da Justiça deste Sodalício emitiu, em 15 de maio de 2018, a Circular n. 90, responsável por orientar a comunidade jurídica acerca das diretrizes a serem seguidas nos processos judiciais que envolvem a recorrente:
Comunico aos Juízes e aos Chefes de Cartório de primeiro grau, assim como à Diretoria-Geral Judiciária (DGJ) deste Tribunal de Justiça, em atenção à Recuperação Judicial do Grupo Oi, o aviso da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, no sentido de que: a) os processos referentes a créditos concursais e extraconcursais contra o grupo recuperando merecem prosseguir nos juízos de origem até...

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