Acórdão Nº 5000033-57.2013.8.24.0016 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-04-2021

Número do processo5000033-57.2013.8.24.0016
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000033-57.2013.8.24.0016/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000033-57.2013.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)

APELADO: MARIA HELENA MAESTRI (EMBARGADO) ADVOGADO: EDUARDO ZAGUINI DE SOUSA (OAB SC027412) ADVOGADO: Luciano Schauffert de Amorim (OAB SC009421)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela executada, Oi S/A em Recuperação Judicial, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capinzal (Dr. Stefan Moreno Schoenawa), no cumprimento de sentença promovido por Maria Helena Maestri, a qual rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, fixando o montante exequendo em R$ 21.982,69, restando homologado os cálculos de fl. 256, razão pelo qual julgou extinto o cumprimento de sentença.

Sustentou a telefonia apelante ser impossível a habilitação de crédito ilíquido na recuperação judicial, de modo que se monstra imprescindível o presseguimento do feito até sua liquidação.

Ainda, assevera que há excesso de execução, pois a) o valor do contrato é de Cr$ 7.792.800,00; (b) o valor patrimonial da ação deve ser apurado com base no balancete vigente na data da respectiva integralização; c) valor das ações -com base nos reflexos acionários da Telebrás, deve ser adotado como cotação vigente a TELB3 para as ações ordinárias e a TELB4 para as preferenciais; (d) os dividendos devem ser calculados com base na diferença acionária.

Postulou pelo provimento, a fim de que o cômputo seja retificado com base nos critérios de cálculo apontados, bem como haja a liquidação do crédito antes da expedição da certidão para habilitação deste no seu processo de recuperação judicial.

Postulou pelo provimento.

Contrarrazões (evento 143).

É o relatório.

VOTO

I. Tempus regit actum

A sentença recorrida foi proferida em 11 de março de 2020. Logo, para fins de admissibilidade, à lide aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Admissibilidade

Presentes os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do apelo.

III. Caso Concreto

(a) valor do contrato

A princípio, alegou a telefonia que o valor do contrato a ser adotado no cômputo é de Cr$ 7.792.800,00, importe este que consta expressamente no contrato.

Razão não lhe assiste.

Consabido é que três fatores devem ser levados em consideração na oportunidade em que se apurar o importe a ser convertido em ações, são eles: a natureza da avença, o valor do limite máximo de comercialização definido na portaria ministerial vigente à época e o valor da capitalização informado na radiografia.

No que tange à espécie do pacto, se de Planta Comunitária de Telefonia - PCT ou Plano de Expansão - PEX, ao primeiro jamais se mostrará relevante a exposição do acordo, porquanto que o valor ali constante como integralizado não revelará aquele que foi de fato capitalizado pelo consumidor/acionista, já que presente nesta modalidade o empreendedor, o qual possuía o direito de comercializar as linhas telefônicas e, por conseguinte, recebia dos adquirentes quantia distinta daquela havida na avença que detinha com a companhia.

Difere do Plano de Expansão, cujo vínculo jurídico envolvia o adquirente da linha e a empresa de telefonia, contudo, igualmente neste plano nem todo o investimento seria automaticamente convertido em ações da companhia.

É que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a ilegalidade das portarias ministeriais que disciplinavam os contratos de participação financeira para investimento em linha telefônica limitava-se às cláusulas que dispunham que a subscrição acionária dar-se-ia meses após a integralização do capital pelo consumidor/acionista.

Dessa feita, plenamente vigentes as disposições ministeriais relativamente à remuneração a ser considerada pela companhia de telefonia para a conversão ações - se apenas equivalente ao valor pago à vista ou inclusos aqueles parcelados e seus encargos, no caso do Plano de Expansão (PEX) -, bem como ao valor máximo praticado no mercado, a título de participação financeira (pertinente a ambas as modalidades de planos, PCT e PEX).

Em suma:

i) na modalidade de contrato PEX e no período de 1976 até 1991, o valor a ser convertido em ações pela empresa de telefonia deveria corresponder ao preço pago pelo consumidor à vista, e não ao total integralizado parceladamente, e seria limitado ao montante estabelecido pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações em suas portarias;

ii) na modalidade de contrato PEX e no período de 1991 até 1997, o valor a ser convertido em ações pela empresa de telefonia deveria corresponder ao preço pago pelo consumidor, à vista ou parceladamente, incluindo juros, em ambos os casos limitados ao valor máximo previsto pelo governo.

iii) no contrato PCT, o valor a ser convertido em ações pela empresa de telefonia deveria corresponder não ao valor total pago pelo adquirente da linha telefônica mas, sim, ao valor máximo de participação financeira empregado pelas empresas de telefonia, também, tal qual ocorre com o PEX, de acordo com as portarias ministeriais do governo federal.

Outrossim, destaca-se que, em razão do reconhecimento da condição de consumidor atribuída ao adquirente da linha telefônica, este Órgão Fracionário firmou os seguintes juízos:

i) nos casos em que o valor exprimido na radiografia do contrato demonstrar-se inferior àquele autorizado em disposição ministerial aplicável ao pacto e ao tempo, elevar-se-á a quantia a ser considerada para o fim do importe a ser convertido em ações até o último, ou seja, para aquele que se mostre mais benéfico ao consumidor;

ii) na mesma linha de raciocínio, se a radiografia da avença apresentar montante capitalizado...

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