Acórdão Nº 5000034-32.2014.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-05-2021

Número do processo5000034-32.2014.8.24.0008
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000034-32.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: EVERS INFORMATICA LTDA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

EVERS INFORMATICA LTDA ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

Efetuou pedido de R$ 1.361,17 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), referente ao principal (Evento 19, EXECUMPR451/452).

1.2) Da impugnação

A Brasil Telecom S/A impugnou a pretensão (Evento 19, IMPUGNAÇÃO459/479), alegando a iliquidez do título e a necessidade de liquidação por arbitramento. Referiu o excesso de execução. Impugnou o número de ações emitidas, as transformações acionárias, a inclusão indevida da cobrança de ágio e das ações de telefonia celular e os dividendos. Por fim, conclui pela liquidação zero.

Apresentou suas contas (evento 19, INF489).

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação à impugnação (evento 27).

Cálculo da Contadoria Judicial (evento 37).

Manifestação sobre o cálculo (eventos 42 e 43).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (evento 50), o Juiz de Direito Orlando Luiz Zanon Junior prolatou sentença para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, julgar extinta a execução, com base no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, nos seguintes termos:

"Do exposto, acolho parcialmente a impugnação para reduzir o valor do débito e, também, julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Encaminhem-se os autos à contadoria, apenas para exclusão dos juros sobre capital próprio.

Desconstituo eventuais penhoras e negativações efetuadas neste processo.

Em face da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Mantenho os honorários sucumbenciais já fixados em R$ 500,00, consoante o disposto no evento 19/certidão 455.

Deixo de fixar honorários advocatícios na impugnação, porquanto incabíveis quando inadmitida ou rejeitada, inclusive em casos de sucumbência mínima do exequente (cf. Súmula 519/STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios").

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado: a) Cancelem-se eventuais restrições impostas em decorrência deste processo, salvo se alusivas a crédito, hipótese em que o cancelamento deve ser imediato; b) Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial (deduzindo o valor de R$ 3.55), com indicação do valor devido à parte, dos honorários devidos ao seu advogado e a data da atualização, cabendo anotar que compete ao credor retirar/imprimir a certidão, habilitar nos autos da recuperação judicial e atualizar os débitos até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (20.06.2016); c) Cientifique-se a 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro e o administrador judicial, por correspondência eletrônica, sobre esta decisão; e, d) Depois, arquive-se o processo."

1.5) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a impugnante/executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando equívocos no cálculo homologado, pois: a) o VPA do contrato correspondia a quantia de R$0,078, tendo em vista que as ações eram da Telebrás; b) fora praticada transformações acionárias com base em fatores da TELESC, sendo que quem deve responder pelas ações é a TELEBRÁS; c) valoração das ações não correspondem ao valor da Telebrás; d) restou prejudicada a análise dos rendimentos, em razão da ausência de memória discriminada dos valores e; f) impugnou o termo final dos dividendos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Apresentada (evento 63).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo elaborado pela contadoria judicial.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Do valor patrimonial da ação

Sustenta a parte executada que o valor de R$0,075 não corresponde ao VPA da Telebrás no momento da integralização (10/11/1995), uma vez que este corresponde a R$0,078.

Contudo, razão não lhe assiste.

É cediço que quanto as ações emitidas pela Telebrás o balancete não era mensal, mas sim trimestral, de modo que para apuração do montante devido o valor deve corresponder aquele vigente no momento da assinatura do pacto, ou seja, anterior a ela e não posterior.

A propósito, já decidi:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ANTERIOR ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.[...] MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. CONTRATO FIRMADO EM MAIO DE 1994. VPA VIGENTE NESTE MOMENTO QUE DEVE SER UTILIZADO. PRETENSÃO DE APLICAR O VPA PREVISTO PARA JUNHO DE 1994. NÃO CABIMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. TESE RECHAÇADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157155-04.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 30-06-2016).

E mais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE...

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