Acórdão Nº 5000034-50.2010.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo5000034-50.2010.8.24.0015
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000034-50.2010.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: ESPOLIO DE PEDRO SELESTE MARON FERNANDES (Sucessão) (EXECUTADO) APELANTE: ISRAEL JAMIL MARON FERNANDES (Sucessor) (EXECUTADO) APELANTE: SICLINDES REGINA MARON FERNANDES ZATTAR (Sucessor) (EXECUTADO) APELADO: UNIVALE UNIAO DOS PLANTADORES VALE DO CANOINHAS LTDA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

ESPOLIO DE PEDRO SELESTE MARON FERNANDES interpôs recurso de apelação do ato judicial exarado pela magistrada de primeiro grau Marilene Granemann de Mello, nos autos do cumprimento de sentença promovido por UNIVALE UNIAO DOS PLANTADORES VALE DO CANOINHAS LTDA, em curso perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, que deferiu o pedido de habilitação, rejeitou teses defensivas e deferiu o requerimento de penhora, nestes termos:

Trata-se de cumprimento de sentença movido por UNIVALE UNIAO DOS PLANTADORES VALE DO CANOINHAS LTDA em face de PEDRO SELESTE MARON FERNANDES.

Pedro faleceu, tendo sido determinada a habilitação dos herdeiros [evento 152, DOC90].

Os herdeiros Israel e Siclindes foram chamados para integrar o polo passivo [evento 158, DOC1].

Citados, alegaram: a) necessidade de concessão da gratuidade; b) ilegitimidade ativa e passiva; e c) ausência de bens do falecido [evento 174, DOC1].

Manifestação no evento 178, DOC1 solicitando a rejeição.

Vieram conclusos.

Primeiramente, julgo a habilitação por sentença por expressa previsão legal [CPC, art. 692].

Seguindo, desnecessária a análise do pedido de gratuidade, pois o patrimônio dos herdeiros não será afetado para o pagamento das custas. Essas despesas ficam a cargo da herança do executado PEDRO, caso existir.

As preliminares devem ser afastadas.

A da ilegitimidade ativa porque se trata de um CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se no processo principal não foi alegada, agora já precluiu.

A outra, porque há indicativos da existência de bens do falecido, pois há inventário tramitando na primeira vara dos bens dos ascendentes de PEDRO, conforme autos n. 0004127-83.2006.8.24.0015. Logo, não há como acolher de pronto a afirmativa de ISRAEL e SICLINDES de que não há bens de PEDRO, pois beneficiário da herança nos autos citados, e ausente demonstração de que se cuida de INVENTÁRIO NEGATIVO.

Dito isso, julgo procedente a habilitação tendo como representantes do espólio de PEDRO os filhos ISRAEL e SICLINDES.

Dando sequência, a parte exequente pugnou pela penhora de eventuais direitos de crédito de PEDRO SELESTE MARON FERNANDES nos autos n. 00041278320068240015, em tramite perante a 1ª Vara desta Comarca.

Conforme dispõe o art. 835, XIII, do CPC, é possível penhora de outros créditos, a qual deverá observar as regras dos arts. 855 e seguintes do CPC.

Os documentos apresentados comprovam a possibilidade de a parte executada ser credora de valores naqueles autos, dada a extensa lista de bens.

Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a penhora no rosto dos autos 00041278320068240015, referente a eventuais créditos que caibam a PEDRO SELESTE MARON FERNANDES, o que deverá ser feito nos termos do art. 860 do CPC.

Lavre-se termo de penhora.

Fica intimado o exequente para juntar planilha atualizada do valor devido. Depois, serve a presente sentença como ofício ao Juízo indicado para que efetue a averbação da penhora até o valor do crédito da parte exequente.

Por fim, suspendo o presente feito até a resolução do processo citado. (Evento 190 - eproc 1g)

Irresignados, os sucessores do executado interpuseram recurso de apelação sob os fundamentos de que: a) "a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, conforme artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil, podendo ser conhecida de ofício pelo o magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, por isso, não se caracteriza como prescrito tal direito, uma vez que, em nenhum momento foi analisado"; b) o cheque nominal deve ser pago à pessoa determinada no título. Entretanto, a Lei nº 7.357/1985, em seu art. 17, autoriza que a titularidade seja transferida através do endosso, que para ter validade deverá ser lançado na cártula ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante ou seu mandatário com poderes especiais, conforme determina o art. 19 da lei supramencionada. Verifica-se no histórico de todo o trâmite processual a existência de vício de ordem pública, uma vez que, o exequente não é beneficiário do cheque, sendo o cheque é nominal ao sr. Saulo Maron Becil e inexiste qualquer endosso; c) o executado Pedro Seleste Maron Fernandes, no processo principal, não foi devidamente representado por nenhum patrono, além, que em fase de cumprimento de sentença continuou a falta da devida representação, em nenhum momento alguma defesa foi efetuada em seu favor, após seu falecimento o seu espólio Israel Jamil Maron Fernandes e Siclindes Regina Maron Fernandes, ficaram ciente do processo, a partir deste momento com a devida representação e análise da lide notou a irregularidade; d) quando ocorre qualquer questão que faça com que a execução não atenda às suas necessidades judiciais e legais para que se torne verdadeira e justa, comprometendo a sua regularidade e a sua possibilidade de tramitar dentro da esfera do direito é necessário ser analisada independente da fase alegada; e) conforme conta na cártula acostada à inicial, observa-se que o cheque é nominal a terceiro (Saulo Maron Becil), não constando em seu verso, endosso, em branco ou em preto, conforme determina a Lei nº 7.357/1985. Tratando-se de ação movida pelo mero portador do título, não se configura sua legitimidade para a...

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