Acórdão Nº 5000034-60.2019.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-02-2021
Número do processo | 5000034-60.2019.8.24.0039 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000034-60.2019.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: VILSON JEAN VARELA (AUTOR) ADVOGADO: SANDRA MARIA JULIO GONÇALVES (OAB SC007740) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de Recurso Adesivo interposto por VILSON JEAN VARELA contra sentença proferida em sede de Ação Acidentária movida pelo segundo recorrente.
Narrou o autor, em sua inicial, ter sofrido acidente de trabalho que lhe gerou moléstias ortopédicas, não reconhecidas, contudo, pelo instituto réu. Requereu, então, o restabelecimento do auxílio-doença e a condenação do INSS no pagamento de danos morais no importe de 10 vezes o valor do salário mínimo, além de perdas e danos.
O decisum objurgado, entendendo não caracterizada a incapacidade laborativa, deu pela improcedência do pedido principal e de perdas e danos, e se declarou incompetente para análise do pedido de danos morais.
Em sua insurgência, o INSS, diante da improcedência da ação, pleiteia a condenação do Estado de Santa Catarina no pagamento dos honorários periciais.
O autor, de seu turno, recorreu adesivamente sustentando estar incapacitado em razão de lesões no quadril, requerendo seja analisada toda a documentação acostada, a qual entende justificar a concessão do benefício. Busca, ainda, em caso de reforma da sentença, a condenação do INSS em danos morais e em perdas e danos.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos.
Este é o relatório.
VOTO
Nega-se provimento aos recursos.
Os pedidos trazidos à discussão giram em torno da existência, ou não, de incapacidade laborativa do autor, e daí desponta sua principal pretensão: ver concedido o auxílio-doença.
Com efeito, segundo as normas previdenciárias, e diante da fungibilidade que permeia as pretensões dessa natureza, três são os benefícios passíveis de concessão (arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91): (i) auxílio-acidente, que será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente); (ii) auxílio-doença, destinado aos casos de impossibilidade temporária de realização das funções habituais; e (iii) aposentadoria por invalidez, devida quando for improvável a reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em qualquer caso, deverão estar presentes três requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que esse acidente dê origem à moléstia incapacitante.
Na hipótese dos autos resta bastante caracterizada a qualidade de segurado do autor, bem como a ocorrência de um acidente relacionado ao trabalho. E isso porque já fora reconhecido judicialmente o direito ao benefício acidentário em outra oportunidade (autos n. 0310682-19.2016.8.24.0039). Resta averiguar, ainda assim, o necessário nexo causal da lesão hoje presente com o referido infortúnio, e se ela gera uma efetiva incapacidade laborativa.
Pois bem. Primeiro ponto que ganha destaque é a superficial correlação entre o acidente laboral (efetivamente ocorrido) e as lesões que hoje, ao menos em tese, incapacitam o autor.
Na inicial o segurado fundamenta seu pedido em lesões "ortopédicas", descritas como "deformidade na bacia". Foi, inclusive, acostado atestado médico de 20.3.2019 no qual o autor é apontado como portador de problema da bacia, e que não teria condições para o trabalho. E também no...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: VILSON JEAN VARELA (AUTOR) ADVOGADO: SANDRA MARIA JULIO GONÇALVES (OAB SC007740) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de Recurso Adesivo interposto por VILSON JEAN VARELA contra sentença proferida em sede de Ação Acidentária movida pelo segundo recorrente.
Narrou o autor, em sua inicial, ter sofrido acidente de trabalho que lhe gerou moléstias ortopédicas, não reconhecidas, contudo, pelo instituto réu. Requereu, então, o restabelecimento do auxílio-doença e a condenação do INSS no pagamento de danos morais no importe de 10 vezes o valor do salário mínimo, além de perdas e danos.
O decisum objurgado, entendendo não caracterizada a incapacidade laborativa, deu pela improcedência do pedido principal e de perdas e danos, e se declarou incompetente para análise do pedido de danos morais.
Em sua insurgência, o INSS, diante da improcedência da ação, pleiteia a condenação do Estado de Santa Catarina no pagamento dos honorários periciais.
O autor, de seu turno, recorreu adesivamente sustentando estar incapacitado em razão de lesões no quadril, requerendo seja analisada toda a documentação acostada, a qual entende justificar a concessão do benefício. Busca, ainda, em caso de reforma da sentença, a condenação do INSS em danos morais e em perdas e danos.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos.
Este é o relatório.
VOTO
Nega-se provimento aos recursos.
Os pedidos trazidos à discussão giram em torno da existência, ou não, de incapacidade laborativa do autor, e daí desponta sua principal pretensão: ver concedido o auxílio-doença.
Com efeito, segundo as normas previdenciárias, e diante da fungibilidade que permeia as pretensões dessa natureza, três são os benefícios passíveis de concessão (arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91): (i) auxílio-acidente, que será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente); (ii) auxílio-doença, destinado aos casos de impossibilidade temporária de realização das funções habituais; e (iii) aposentadoria por invalidez, devida quando for improvável a reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em qualquer caso, deverão estar presentes três requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que esse acidente dê origem à moléstia incapacitante.
Na hipótese dos autos resta bastante caracterizada a qualidade de segurado do autor, bem como a ocorrência de um acidente relacionado ao trabalho. E isso porque já fora reconhecido judicialmente o direito ao benefício acidentário em outra oportunidade (autos n. 0310682-19.2016.8.24.0039). Resta averiguar, ainda assim, o necessário nexo causal da lesão hoje presente com o referido infortúnio, e se ela gera uma efetiva incapacidade laborativa.
Pois bem. Primeiro ponto que ganha destaque é a superficial correlação entre o acidente laboral (efetivamente ocorrido) e as lesões que hoje, ao menos em tese, incapacitam o autor.
Na inicial o segurado fundamenta seu pedido em lesões "ortopédicas", descritas como "deformidade na bacia". Foi, inclusive, acostado atestado médico de 20.3.2019 no qual o autor é apontado como portador de problema da bacia, e que não teria condições para o trabalho. E também no...
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