Acórdão Nº 5000034-85.2022.8.24.0029 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo5000034-85.2022.8.24.0029
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000034-85.2022.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: PEDRO LEONEL RAIMUNDO (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)

RELATÓRIO

Pedro Leonel Raimundo interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 19 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de Banco Safra S a, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

1. Perante este juízo, PEDRO LEONEL RAIMUNDO propõe a presente "Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência" em face de BANCO SAFRA S.A.Alega, em síntese, que: é aposentado e notou que houve a inclusão de um empréstimo não contratado em seu benefício no valor de R$ 319,81; jamais contratou ou autorizou o empréstimo; em momento algum recebeu o valor supostamente contratado.Pede preliminarmente os efeitos da tutela antecipada para que os descontos sejam cessados. No mérito, pede que: [a] seja declarada inexistente a relação jurídica; [b] indenização por danos morais; e [c] a restituição, em dobro, da quantia paga. Requer os benefícios da gratuidade, os quais são concedidos (ev. 4).Citada, a parte ré oferece resposta em forma de contestação (ev. 12). Não há preliminares. No mérito, sustenta, em resumo, que não praticou qualquer ato ilícito.Pede a improcedência do pleito.Houve a impugnação à contestação (Ev. 16).É relatório possível e necessário.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

3. Ante tudo o que foi consignado nessa decisão, bem como daquilo que de seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventual gratuidade concedida à parte implicará na suspensão da exigibilidade do pagamento de tais ônus contra si, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC.Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.Transitada em julgado, arquive-se.

Em suas razões recursais (evento 25 - APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "o contrato apresentado não possui a asinatura do Apelante, bem como o Apelante, sequer possui certificado digital, e em nenhum documento apresentado pelo Requerido/Apelado restou comprovado a forma pela qual a autora/Apelante havia entrado em contato com a instituição a fim de requer um refinancimanento de dívida" (evento 25 - APELAÇÃO1, p. 4, dos autos de origem).

Aduziu que "em relação a fotografia do Autor e documentos pessoais, o Autor, informa que legitimamente quando fora realizar empréstimos que eram devidos, fora retirada fotos dele. No entanto, não sabe informar como a Requerida utilizou-se dessas imagens, e fotografias de documentos pessoais para afirmar que o Autor havia autorizado o refinanciamento de um contrato de empréstimo" (evento 25 - APELAÇÃO1, p. 4, dos autos de origem - grifos no original).

Alegou que o "contrato que sequer tem relação com o contrato que fora inserido nos cadastros do INSS, sequer possui o valor do empréstimo principal (Item 1.1), bem como os valores são diferentes do valor que está sendo cobrado diretamente do benefício previdenciário" (evento 25 - APELAÇÃO1, p. 5, dos autos de origem - grifos no original).

Sustentou que o banco réu "sequer apresentou a comprovação de que de fato havia liquidado o suposto contrato com a instituição financeira que alega ter feito a portabilidade da dívida" (evento 25 - APELAÇÃO1, p. 7-8, dos autos de origem).

Referiu que a instituição financeira demandada "apenas alega que a assinatura se deu por biometria facial, apresentando uma selfie do autor/Apelante, esta que pode ser retirada de qualquer meio virtual, não garantindo a idoneidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT