Acórdão Nº 5000036-32.2022.8.24.0166 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo5000036-32.2022.8.24.0166
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000036-32.2022.8.24.0166/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000036-32.2022.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MATEUS NATAL DASSOLER VASSOLER (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por Mateus Natal Dassoler Vassoler, em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária n. 5000036-32.2022.8.24.0166, ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, cujo relatório e dispositivo - em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais -, adoto:

Trata-se de ação acidentária proposta por MATEUS NATAL DASSOLER VASSOLER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual objetiva que lhe seja concedido benefício acidentário, em razão de redução da sua capacidade laborativa, tendo em vista um acidente de trajeto sofrido.

Postulou, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas. Acostou documentos.

Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia, cujo laudo aportou aos autos.

O INSS apresentou contestação.

Houve réplica.

[...]

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), o pedido formulado por MATEUS NATAL DASSOLER VASSOLER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Custas e honorários pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Contudo, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte autora, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Malcontente, Mateus Natal Dassoler Vassoler interpôs a presente Apelação, aludindo, em síntese, que faz jus à concessão de auxílio-acidente, porquanto evidenciada a limitação nos movimentos dos membros superiores.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência, conquanto regularmente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Mateus Natal Dassoler Vassoler sustenta fazer jus à concessão de auxílio-acidente.

Pois bem.

Sem rodeios, abrevio: a pretensão autoral merece albergue.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91) grifei.

A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei n. 8.213/91) grifei.

Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/91) grifei.

Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado, e da possibilidade - ou não -, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho ou infortúnio equiparável.

Pois então.

Em razão de acidente in itinere ocorrido em 10/07/2021 - que lhe ocasionou fratura na clavícula (CID 10 - S42.0) -, Mateus Natal Dassoler Vassoler, que exercia sua profissão habitual como soldador, percebeu administrativamente o auxílio-doença acidentário NB n. 635.715.536-9, de 26/07/2021 até 24/10/2021 (Evento 1, CNIS6).

O segurado autor ajuizou a actio subjacente requerendo a implantação do auxílio-acidente, sob o argumento de haver limitação da capacidade laborativa em decorrência do infortúnio descrito na exordial.

Efetivada Perícia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT